Paternidade à brasileira

Adoção ilegal não permite anulação de registro

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15 de julho de 2009, 6h32

Em adoção à brasileira, em que se assume paternidade sem o devido processo legal, a anulação do registro civil ligando o pai adotante ao adotado só pode acontecer quando ainda não tiver sido constituído vínculo de socioafetividade. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com base no voto do relator, ministro Massami Uyeda, foi rejeitado o recurso de uma mulher que pediu a declaração de nulidade do registro civil de sua ex-enteada.

A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de registro civil com o argumento de que seu falecido ex-marido declarou falsamente a paternidade da ex-enteada, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença afirmando a inexistência de provas da vontade do ex-marido na desconstituição da adoção. Para o TJ, o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu o filho de outra pessoa tipifica adoção irrevogável. Assim, não é possível a pretensão de anular o registro de nascimento.

A mulher recorreu ao STJ. Afirmou que o registro civil de nascimento de sua ex-enteada é nulo, pois foi levado a efeito devido a declaração falsa de paternidade, fato que o impede de ser convalidado depois do tempo decorrido. Disse ainda que seu ex-marido manifestou, ainda em vida, a vontade de desconstituir a adoção.

O ministro Massami Uyeda destacou que quem adota à moda brasileira não age em equívoco, ao contrário, tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, confirma o ato. Para ele, nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de uma ação anulatória para descobrir o registro, afinal ninguém pode alegar a própria torpeza em seu proveito.

“De um lado, há de considerar que a adoção à brasileira é reputada pelo ordenamento jurídico como ilegal e, eventualmente, até mesmo criminosa. Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida da criança adotada, como a futura formação da paternidade socioafetiva”, disse Uyeda.

O ministro ressaltou que, após firmado o vínculo socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pela paternidade socioafetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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