Instituição única

Se ação muda de estado, MP local pode assumir

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13 de julho de 2009, 15h08

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso contra a decisão que permitiu que o Ministério Público do Rio de Janeiro substituísse o Ministério Público de Minas Gerais no polo ativo de ação contra ex-administradores do Banco Nacional, acusados de causar prejuízos a clientes. No acórdão, a 4ª Turma concluiu que o Ministério Público é uno e indivisível e a pluralidade de órgãos não afeta a característica orgânica da instituição. Por isso, foi perfeitamente legal a substituição de MP mineiro pelo fluminense.

A causa teve início com a medida cautelar de arrolamento de bens proposta pelo Ministério Público do estado de Minas Gerais na comarca de Belo Horizonte contra o administrador do Banco Nacional, Germano de Brito Lyra, na ocasião submetido a regime de administração especial temporária. Depois, a ação foi redistribuída à 7ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro. Ao integrar o polo ativo da demanda, o Ministério Público carioca ratificou os atos até então praticados pelo MP-MG, inclusive de arrolamento de bens. O pedido foi concedido pelo juiz de primeira instância.

Em preliminar, o administrador questionou a substituição processual. Para ele, a lei não prevê essa possibilidade. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, manteve a cautelar. “O Ministério Público não apenas possui legitimidade para requerer o arresto dos bens dos ex-administradores na hipótese do inquérito concluir pela existência de prejuízos, mas é obrigado a tanto sob pena de responsabilização, por força do artigo 45 da Lei 6.024/74”, considerou o TJ.

No recurso ao STJ, Lyra alegou a impossibilidade de substituição voluntária de um órgão ministerial por outro, principalmente após a citação e sem o consentimento do réu, sob pena de ofensa aos artigos 41 e 264 do Código de Processo Civil. Ainda segundo a defesa, não é possível o arrolamento de bens protegidos pela Lei 8.009/90, pois esse procedimento tem como objetivo garantir a futura penhora e o bem de família é impenhorável. Por fim, observou que o arrolamento de bens foi autorizado sem que houvesse a efetiva demonstração do receio de extravio ou dissipação de bens.

A 4ª Turma do STJ, por unanimidade, não aceitou o Recurso Especial. “O fato de estarem os bens indisponíveis em razão da decretação da liquidação extrajudicial não afasta a legitimidade e o interesse do Ministério Público para propor ação cautelar de arresto, de forma a salvaguardar o interesse público”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves (relator).

Ele destacou que a alteração ocorrida no polo ativo da demanda não foi tratada pela decisão anterior sob o enfoque da substituição processual voluntária, carecendo de prequestionamento os dispositivos legais indicados pelo recorrente como violados e, consequentemente, não sendo possível o exame pelo STJ.

“De outra parte, no que concerne à impossibilidade de arrolamento dos bens protegidos pela Lei 8.009/90, é de se considerar que o arrolamento, nos termos dos artigos 855 e 856 do Estatuto Processual, se constitui em procedimento que visa à conservação de bens ameaçados de dissipação. Não há, porém, constrição do patrimônio, mas simples inventário dos pertences do devedor para eventual penhora”, observou.

O ministro considerou prematura a invocação de impenhorabilidade de alguns dos bens que compõem o rol incluso, devendo a questão ser apresentada na fase de execução, se chegar a esse ponto. Explicou ainda que verificar se estão presentes no caso os pressupostos necessários ao deferimento da medida — receio de extravio ou dissipação de bens — demanda apreciar o conjunto de fatos e provas, providência que encontra impedimento na Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 686.394

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