Execução fiscal

Penhora de veículo deve ser registrada no Detran

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13 de julho de 2009, 10h46

A penhora de veículos deve ser registrada no Departamento de Trânsito (Detran). Se o registro não for feito, elimina-se a presunção de fraude à execução quando o proprietário vender o bem, mesmo que a alienação tenha acontecido depois da citação do devedor em execução fiscal. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros rejeitaram recurso apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho. O devedor foi citado em julho de 2001 e, em outubro, vendeu o veículo para terceiros. O TJ não reconheceu a presunção de fraude porque não havia registro da penhora no Detran.

No recurso, o estado sustentou que, como a lei não exige o registro da indisponibilidade do veículo no órgão de trânsito para a caracterização de fraude, o julgador não pode estabelecer tal requisito. Argumentou, ainda, que basta existir dívida ativa regularmente inscrita para que esteja configurada a fraude à execução.

Com base no voto da ministra Eliana Calmon, relatora do caso, a Turma reiterou que o STJ já superou o entendimento de que a citação da execução fiscal é suficiente para caracterizar alienação fraudulenta de bem de devedor da Fazenda Pública. Cabe ao credor comprovar que houve conluio entre o proprietário e o comprador para fraudar a ação de cobrança.

Segundo a relatora, como o Código de Trânsito Brasileiro exige que todos os veículos sejam registrados perante os órgãos estaduais de trânsito, a jurisprudência do STJ passou a adotar para os veículos automotores entendimento semelhante ao aplicado para os bens imóveis, que exige a inscrição da penhora no cartório competente, conforme norma do artigo 659, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Apenas a inscrição da penhora no Detran torna absoluta a afirmação de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, mesmo que a alienação tenha sido feita depois da citação do devedor na execução fiscal, decidiram os ministros.

Para a 2ª Turma, se não há registro da penhora sobre o veículo, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis (conluio visando à fraude). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 810.489

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