Atividade não lucrativa

Médico não pode negociar preço da perícia médica

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13 de julho de 2009, 15h55

Um perito não pode se recusar a prestar assessoria jurídica nem tratar o trabalho como objeto de comércio. Este foi o entendimento da Justiça Federal, que não aceitou a negativa de um médico que se recusou a fazer perídica por R$ 500. 

A 2ª Vara Federal de Franca (SP) havia nomeado o médico Ricardo de Carvalho Cavalli para um trabalho de perícia médica que deveria ser incluído aos autos de uma Ação de Indenização. Ao ser informado pelo juiz de que o valor do pagamento pelo trabalho, agendado para 15 de julho, seria de R$ 500, Cavalli argumentou que não faria a perícia por menos de R$ 3 mil.

Para o juiz Bernardo Wainstein, da 2ª Vara Federal de Franca, a negativa de prestar o serviço não se justifica, já que o valor pedido pelo perito excede o máximo previsto pela tabela da Resolução 558/07, do Conselho da Justiça Federal. Em sua decisão, Wainstein determinou que o perito cumpra sua função na data agendada, no valor de R$ 500, sob pena de multa diária de R$ 234,80. 

“A saúde é um bem público, inalienável que não pode ser tratada ocasionalmente ou com restrições, como quem trata de atividades meramente mercantis”, disse o juiz. Ele lembrou ainda que o Código de Ética Médica expressa claramente que é vedado ao médico aproveitar-se de situações decorrentes de sua relação com o paciente para obter vantagem financeira.

Na decisão, o juiz cita diversas leis para explicar as obrigações do trabalho de perito. Segundo ele, a Lei 1.060/50, que estabelece normas jurídicas aos necessitados, “reza expressamente em seu artigo 14 que os profissionais liberais designados para o desempenho de defensor ou de perito são obrigados ao respectivo cumprimento de suas incumbências”. O juiz também usa o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que diz que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade de defesa única”, para comparar com o médico chamado a colaborar com a Justiça. No Código Penal, ele cita o artigo 342, afirmando que é crime fazer afirmação falsa, “ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial.”

Clique aqui para ler a decisão.

Processo: 2007.61.13.002578-8

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