Verbas salariais

Depósito sem autenticação torna recurso deserto

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13 de julho de 2009, 12h43

O Tribunal Superior do Trabalho considerou deserto um processo em que comprovantes de pagamento de custas foram enviados por fax. Os originais só foram juntados ao processo dois dias após o término do prazo legal. O Recurso de Revista foi apresentado pela Rede TV!. Para o tribunal, a prática contraria a orientação da Consolidação das Leis do Trabalho.

No caso, a emissora foi condenada pela 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro a pagar verbas salariais a ex-radialista da extinta TV Manchete. Houve Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). A empresa alegou que só ganhou a concessão da Manchete para explorar serviços de radiodifusão de sons e imagens, mas não havia relação de sucessão no caso, pois tinha seus próprios equipamentos e pessoal. Nessas condições, não deveria ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas dos ex-empregados da Manchete.

Embora o Recurso Ordinário tenha sido apresentado dentro do prazo legal, o TRT do Rio nem chegou a analisá-lo e decretou a deserção. A segunda instância verificou que as guias de recolhimento do depósito recursal estavam em cópias de fac-símile, e os originais só foram juntados ao processo dois dias após o término do prazo legal. Para o TRT, o uso do fax é permitido para atos processuais que dependam de petição escrita (Lei 9.800/99) e a CLT é clara quando determina que “as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal” (artigo 789, parágrafo 1º), o que não foi feito pela empresa.

No Recurso de Revista ao TST, a Rede TV! explicou que os depósitos recursais e o pagamento das custas foram feitos pela matriz da empresa, que fica em São Paulo, pois a filial do Rio de Janeiro não tinha departamento financeiro. Por isso, os comprovantes foram enviados por fax ao escritório do advogado da empresa. No entanto, o relator, ministro Lelio Bentes, esclareceu que o artigo 830 da CLT prevê que o documento oferecido como prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal. Dessa forma, a apresentação da guia de depósito em cópia não autenticada, ainda que no prazo certo, implica a deserção do recurso, exatamente como declarado pelo TRT.

O ministro observou, ainda, que a regra do Código de Processo Civil que dá cinco dias à parte para suprir a insuficiência no preparo do recurso, como defendido pela empresa, não é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que essa matéria é regulada por dispositivos específicos no Direito do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 1927/2001-044-01-00.5

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