Súmula 363

Competência da Justiça do Trabalho e a Súmula do STJ

Autor

11 de julho de 2009, 6h01

O presente estudo objetiva fazer uma análise crítica da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça, em face da atual competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Emenda Constitucional 45 (EC 45/2004), no intuito de se realçar o desacerto do posicionamento do referido Tribunal Superior, porquanto a redação do enunciado sumular em questão viola a determinação constitucional prevista no artigo 114, da Constituição Federal.

Como já é cediço, no dia 8 de dezembro de 2004, foi publicada a referida emenda constitucional, com nova publicação em 31 de dezembro de 2004, a qual veio a ampliar a competência da Justiça Trabalhista de forma considerável, determinando, a partir de então, nos termos do caput e dos incisos I e IX, do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Pois bem, diante da ampliação da competência da Justiça Laboral, nos deparamos com uma nova percepção da expressão “relação de trabalho”, agora mais abrangente e que, por certo, ultrapassou os limites da “relação de emprego” que, até então, sempre foi o cerne do direito material (Direito Material do Trabalho) levado à apreciação dos magistrados trabalhistas, ressalvadas outras relações normativamente especificadas, nos dizeres de Maurício Godinho Delgado.

Em decorrência desse novo contexto jurisdicional, tendo como precedentes distintos conflitos de competência, o STJ publicou recentemente, em 3 de novembro de 2008, a Súmula 363, relatada pelo ministro Ari Pargendler, com a seguinte redação: “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

Da leitura do citado enunciado, deflagra-se, como afirmam estudiosos do assunto, a sua cristalina inconstitucionalidade. Realmente, a Súmula 363 do STJ vai de encontro com a nova competência da Justiça do Trabalho, insculpida de maneira expressa na Carta Magna, como resultado da manifesta intenção do Congresso Nacional de ampliar tal competência.

Em decorrência, tal enunciado tem causado indignação em inúmeros operadores do Direito do Trabalho, porquanto (ainda que haja vozes dissonantes entre os próprios juslaboralistas) a maioria da doutrina e da própria jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo que a Justiça do Trabalho teve suas atribuições ampliadas, passando a julgar não só os conflitos decorrentes da relação de emprego, mas também da relação de trabalho lato sensu, nos dizeres de Pereira Bastos (2008 – online) e como já mencionado anteriormente.

Destarte, para a análise da dissonância em comento, abordaremos as matizes técnicas e científicas a respeito do texto constitucional, bem como a argumentação dos julgamentos dos precedentes que levaram o STJ a adotar tal posicionamento. Com a finalidade de reforçar a argumentação aqui exposta, utilizaremos, também, como base teórica, o entendimento de renomados juristas concernente à matéria ora debatida.

A atual competência da Justiça do Trabalho
Atualmente, em virtude das alterações sofridas com a EC 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho encontra-se ampliada, como já afirmado, considerando-se a novel redação do artigo 114, em especial, dos incisos I e IX, da CF/88, que determina, in verbis:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (grifo nosso)

(…)

IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (grifo nosso).

Para estudarmos a notável ampliação da referida competência, especialmente, no que tange aos incisos I e IX do citado artigo, faz-se necessário que estudemos a abrangência da expressão “relação de trabalho” no texto constitucional e, também, a fixação da competência material da Justiça do Trabalho.

A abrangência da expressão “relação de trabalho” no texto constitucional
Primeiramente, devemos entender a diferença entre “relação de trabalho” e “relação de emprego”, as quais possuem clara distinção, e sua extensão dentro do texto constitucional.

Ensina-nos Godinho Delgado (2008, p. 285) que a primeira expressão refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio etc.).

Vale dizer que o trabalho diz respeito ao dispêndio de energia humana, inerente à pessoa física, sendo, portanto, a relação de emprego, sob um enfoque técnico-jurídico, uma espécie do gênero relação de trabalho, apresentando a característica geral de ter como objeto a prestação do trabalho de um dos sujeitos pactuantes, além de seus traços peculiares, quais sejam a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade.

No mesmo sentido, Monteiro de Barros (2008, p. 219), ao definir contrato de atividade como todos os contratos nos quais a atividade pessoal de uma das partes constitui o objeto da convenção ou uma das obrigações que ela comporta, também afirma que a relação de emprego é uma espécie da relação de trabalho gerada pelos contratos de atividade.

Assim, com base nas análises doutrinárias, é possível notar que se o legislador optou por substituir “dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores” por “relações de trabalho” no texto do artigo 114, da CF/88, quando da elaboração da EC 45/2004, mostra-se evidente sua intenção de aumentar a extensão da competência laboral e, ainda, de diferenciá-la da expressão “relação de emprego”, utilizada no artigo 7º, inciso I, da mesma Carta Magna, que elenca os direitos sociais dos trabalhadores (rectius empregados) urbanos e rurais.

Aliás, é exatamente o artigo 7º, da CF/88, que, em muito, nos ajuda a evidenciar o intuito do Congresso Nacional em consolidar constitucionalmente a diferença entre tais relações, sendo determinante, portanto, na estipulação da abrangência da expressão “relação de trabalho” no texto constitucional. Nesse diapasão, são válidas as lições do juiz do trabalho Araújo Molina (2008, p. 947):

(…) vale rememorar que o inciso I do artigo 7º da CF é sintomático ao utilizar o termo ‘relação de emprego’ desde a sua redação originária, já querendo restringir o alcance da norma de garantia, não se confundindo com a relação de trabalho dita em outros dispositivos constitucionais. Quando o legislador utilizou ambos os termos em disposições diversas da Carta Política, por lógico teve a intenção de demonstrar significado diverso entre eles. A não ser assim, não haveria qualquer razão lógica para alteração do termo pela EC 45/2004.

Trazemos à baila as conceituadas palavras do mestre Mascaro Nascimento (2009, p. 539) que deixam clara a distinção entre as expressões ora analisadas:

O direito processual do trabalho adiantou-se ao direito material do trabalho com a Emenda Constitucional 45, de 2004, que instituiu a reforma do Poder Judiciário, alterando a redação do artigo 114 da Constituição Federal para ampliar a competência da Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar ‘as ações oriundas da relação de trabalho’. Quando a lei dispõe sobre relação de trabalho, quer se referir a contrato de trabalho. Faça-se ressalva sobre a antiga discussão sobre o sentido das duas expressões: aquela uma visão objetivista do vínculo de emprego, esta uma postura contratualista. Mas não se controverte que relação de trabalho é um gênero, ou, em outras palavras, contrato de trabalho é um gênero, e não se confunde com relação de emprego ou contrato de emprego, que é uma modalidade — a mais importante — de contrato de trabalho.

Destarte, registra-se como evidente a diferenciação quanto à amplitude de cada expressão, comprovando-se, portanto, que a alteração feita mostra-se proposital, no sentido de alargar o espectro competencial da Justiça Trabalhista.

A fixação da competência material da Justiça do Trabalho
Primeiramente, faz-se necessário mencionar, em breves linhas, os critérios utilizados para o estabelecimento da competência entre os vários órgãos do Poder Judiciário, quais sejam o critério funcional, o territorial e o objetivo.

Segundo o processualista Destefenni (2009, p. 58/59), influenciado por Chiovenda, o legislador brasileiro utiliza-se de três critérios: o objetivo, o territorial e o funcional. O critério funcional é aquele utilizado para se fixar a competência dos juízos de primeira instância e dos tribunais, definindo-se quais órgãos atuarão em um mesmo processo, considerando-se suas diversas fases, bem como os diferentes graus de jurisdição. O territorial é o que fixa a competência dentro de limites espaciais definidos. Já o objetivo é o critério que considera elementos da causa, baseando-se, assim, na sua natureza (matéria), no seu valor e na parte envolvida no litígio.

No âmbito do presente estudo, o critério a ser considerado será o objetivo, com base na matéria ou natureza da causa.

Dessa forma, para analisarmos a competência material da Justiça do Trabalho, convém seja transcrita a redação anterior do caput do artigo 114, da CF/88, in verbis:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Com base no dispositivo acima, é possível notar, conforme ensina Pamplona Filho (2006, p. 39), que:

a norma básica de competência material da Justiça do Trabalho se desdobrava em três regras constitucionais de competência material, assim sistematizadas: a) competência material natural, originária ou específica; b) competência material legal ou decorrente; c) competência material executória.

Limitemo-nos às duas primeiras competências por serem elemento essencial de nosso trabalho.

A competência material natural se referia, ainda seguindo as lições de Pamplona Filho, à atribuição da Justiça do Trabalho para:

decidir todas as questões entre empregados e empregadores, os quais se acham envolvidos, a esse título (ou seja, com essa qualificação jurídica), numa relação jurídica de emprego” enquanto a regra de competência legal ou decorrente “era entendida da seguinte forma: para solucionar controvérsias decorrentes de outras relações jurídicas diversas das relações de emprego, a Justiça do Trabalho só seria competente se presentes dois requisitos: a expressa previsão de uma lei atributiva dessa competência e se a relação jurídica derivar de uma relação de trabalho.

Ocorre que, com a publicação da EC 45/2004, houve alteração na competência material natural, originária ou específica da Justiça do Trabalho, extinguindo-se a restrição competencial em razão das pessoas que, até então, existia. Não se manteve, segundo Araújo Molina (2008, p. 945), a necessidade de que as partes litigantes sejam empregado e empregador, mas apenas que a questão posta em juízo tenha nascido de uma relação de trabalho lato sensu, pouco importando quem sejam os ocupantes dos pólos da ação.

Assim sendo, se a ação ajuizada for oriunda diretamente da prestação de serviço (rectius trabalho), desempenhado por pessoa física, discutindo-se o conteúdo dessa relação de trabalho como, por exemplo, as condições em que é exercido ou sua remuneração e indenizações por danos surgidos em decorrência de tal relação, não haverá mais a necessidade de norma infraconstitucional autorizadora para que se reconheça a competência da Justiça do Trabalho, como, mais uma vez, ensina Pamplona Filho (2008, p. 42).

Nesse sentido, Teixeira Filho (2005, p. 14):

Sob essa nova perspectiva, poderão figurar, doravante, em um dos pólos da relação jurídica processual, na esfera da Justiça do Trabalho, trabalhadores autônomos em geral, como: contadores, contabilistas, consultores, engenheiros, arquitetos, eletricistas, jardineiros, pintores, pedreiros, carpinteiros, mestres-de-obras, decoradores, costureiras, manicuras, personal trainer, corretores, representantes comerciais, apenas para nomear alguns. Nestas situações como é evidente, o juiz não aplicará a legislação trabalhista, mas sim, a legislação civil reguladora da relação jurídica material, intersubjetiva, segundo as particularidades de cada caso concreto. Isso corresponde a afirmar que o juiz do trabalho será levado a pronunciar-se sobre contratos de locação de serviços (CC, art. 1.216), de empreitada (CC, art. 1.237), de mandato (CC, art, 1.288), dentre outros. A propósito, por força do disposto no artigo 652, inciso III, da CLT, a Justiça do Trabalho já possuía competência para julgar os litígios provenientes de contratos de empreitada, em que o empreiteiro fosse operário ou artífice.

Percebe-se, portanto, que de fato, houve uma ampliação da competência material da Justiça do Trabalho no sentido de se poder colocar sub judice, perante um órgão seu, demandas que envolvam matéria não limitada à Consolidação das Leis do Trabalho; ao contrário, ao se extinguirem os limites antes existentes, em decorrência dos sujeitos da lide, a EC 45/2004 veio a possibilitar à Justiça do Trabalho a apreciação de causas decorrentes também do Direito Civil e, até mesmo, envolvendo relação de consumo, cabendo ao magistrado, neste último caso, sopesar valores e princípios, preservando-se os interesses do consumidor, sem desvalorizar o trabalho humano.

O posicionamento adotado pelo STJ (Súmula 363) e a sua base de precedentes
Em que pese o entendimento aqui esposado, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, adotou posicionamento diverso, ao editar a Súmula 363, conforme já mencionado nas linhas introdutórias do presente estudo.

No referido enunciado sumular, o STJ entendeu que é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Analisemos, então, os argumentos utilizados nos julgamentos que precederam à criação da súmula para que possamos contra-argumentá-los.

Análise crítica da base de precedente da Súmula 363
O caput e o parágrafo 1º do artigo 122, do Regimento Interno do STJ, prevê:

Art. 122. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Será objeto da súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Corte Especial ou cada uma das Seções, em incidente de uniformização de jurisprudência. Também poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes.

No presente caso, temos que a matéria foi objeto de súmula em virtude de decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Seção julgadora, com exceção do CC 46.562-SC, porquanto, pelo que se observa das próprias informações coletadas junto ao sítio do STJ na internet (2009, on line), a base de precedentes firma-se em nove julgados semelhantes provenientes de conflitos de competência.

Os conflitos de competência (CC), em questão, são os seguintes:

CC 52.719, CC 65.575, CC 93.055, CC 15.566, CC 30.074, CC 36.517, CC 36.563, CC 46.562 e CC 51.937.

Em todos os julgados, a matéria posta em juízo se referia a prestações de serviços por profissionais liberais de distintas áreas: advocacia, médica, odontológica e jornalística. Em todas as relações jurídicas que serviram de causa de pedir às ações, constatou-se a prestação de labor humano, ou seja, nítida relação de trabalho, nos moldes em que já foi exposto no presente estudo.

Houve dispêndio de força física por uma pessoa natural para um tomador de serviços que auferiu vantagens em decorrência de tal prestação, seja como destinatário final, ou não, pois que, em algumas das situações, o tomador era pessoa jurídica com fins empresariais e, em outros, também pessoas físicas.

Independentemente do tomador de serviços, a verdade é que não se pode negar que houve prestação de trabalho humano, havendo nitidamente o que hodiernamente se considera “relação de trabalho”, como bem salienta Mascaro Nascimento (2005, p. 25) sobre tal relação:

(…) tanto pode ser compreendida como indicativa de todo um universo de relações jurídicas ou contratos de atividade nos quais o objeto preponderante do vínculo jurídico é a atividade mesma da pessoa que presta serviços para outra, para uma empresa ou para uma pessoa física, portanto, gênero, como, também, o que não nos parece acontecer, relação de trabalho como sinônimo de relação de emprego.

Sopesando-se as decisões resultantes dos conflitos de competência acima enumerados, observa-se a utilização de dois enfoques argumentativos, sendo que a diferença na fundamentação repousa no fato de os conflitos terem sido julgados em épocas distintas, antes e depois da vigência da EC 45/2004.

As decisões dos conflitos de competência de números 15.566, 30.074, 36.517 e 36.563 declaram ser da competência da Justiça Comum o julgamento e processamento das ações de cobrança da remuneração em virtude do contrato de prestação de serviços, uma vez que, nesse tipo de negócio jurídico, não se vislumbra a existência de vínculo empregatício.

Considerando-se as datas de julgamento dos conflitos retromencionados, verifica-se que razão assiste para o referido posicionamento, uma vez tais decisões foram prolatadas antes da entrada em vigência da EC 45/2004, momento aquele em que se atribuía à Justiça Trabalhista a competência para se julgar e processar as demandas oriundas exclusivamente da relação de emprego.

O antigo artigo 114 da Constituição Federal era claro quando dispunha que:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Ocorre que, mais uma vez é válido destacar, a expressão “relação de trabalho”, na nova redação do mesmo artigo 114, ganhou outros contornos, de aspecto ampliativo, vindo a abarcar outras relações que não somente a relação empregatícia, passando a abranger, como outrora dito, todas as atividades que encerram prestação de serviço por pessoa física.

Dessa maneira, é de se repugnar a utilização, para a edição de uma súmula, de precedentes cujas decisões foram tomadas sob a influência de uma interpretação que havia se firmado na Corte Superior sob a égide da Constituição de 1988, ainda inalterada pela EC 45/2004, ou seja, ante uma realidade jurídico-processual distinta da atual, em que, não mais se verifica, para a determinação da competência da Justiça do Trabalho, restrição expressa quanto ao critério material para tal fixação.

Por outro lado, levando-se em conta os acórdãos dos demais conflitos de competência, tem-se como falaciosa, salvo melhor juízo, a argumentação de que, pelo fato de a natureza da relação jurídica entre as partes ser disciplinada pelo Direito Civil, a competência para o julgamento e processamento das lides envolvendo prestação de serviços de profissionais liberais é da Justiça Comum.

Ora, como já explicitado anteriormente, o fato de a natureza da relação jurídica em que se funda a causa de pedir não ser celetista não impede que o magistrado trabalhista aprecie a demanda, visto que as relações de trabalho não se restringem à relação de emprego.

Hodiernamente, a Justiça do Trabalho possui competência para apreciar demandas que envolvam aspectos civis ou consumeristas, desde que a relação primária da pactuação seja uma relação de trabalho (sendo este prestado por um ser humano), até porque as diferentes áreas do saber jurídico não se encontram isoladas; pelo contrário, se intercomunicam.

Nessa esteira, vale citar as lições ilustrativas de Teixeira Filho (2005, p. 14/15):

Em virtude da redação anterior, do artigo 114 (…) da Constituição, se, por exemplo, um representante comercial ingressasse na Justiça do Trabalho, pretendendo obter uma sentença declaratória da existência de relação de emprego (e condenatória do réu ao pagamento de quantias postuladas na inicial), mas a Justiça concluísse pela inexistência dessa relação trabalhista, os pedidos eram rejeitados (…), sem que o magistrado, a partir daí, pudesse ingressar no exame da relação jurídica material (representação comercial) estabelecida entre o autor e o réu (…). Agora, entretanto, esse representante comercial, sendo pessoa física, poderá ir à Justiça do Trabalho, seja para formular pretensões nessa qualidade ou buscar o reconhecimento jurisdicional da existência de relação de emprego com a parte contrária.

Desse ensinamento, tem-se que, com a EC 45/2004, abriram-se portas para que outros trabalhadores, independentemente da natureza jurídica de seu contrato, possam buscar a tutela jurisdicional perante a Justiça do Trabalho, ainda que, no julgamento do mérito, possam ser invocadas regras de direito material da legislação civil ou do Código de Defesa do Consumidor, situação esta que, em inúmeros casos, envolve a prestação do serviço do profissional liberal.

Na mesma linha de raciocínio, válida, novamente, é a doutrina de Araújo Molina (2008, p. 949):

É de aceitação unânime na doutrina processual que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide e, por corolário, a competência material para dirimi-la: se a causa de pedir remota (fatos de que resulte o litígio) se ampara em uma relação de trabalho, é de competência da Justiça Especializada dirimir o conflito, mesmo que para tanto utilize normas dispostas em outros ordenamentos que não a CLT (causa de pedir próxima), tais quais o Código Civil, Código de Defesa ao Consumidor, legislação extravagante etc. (…).

Também, em sentido idêntico, acolhemos a manifestação de Fernandes Godinho (2004, online), juiz do trabalho do DF e ex-presidente da associação nacional dos magistrados da justiça do trabalho — Anamatra, em artigo publicado no site especializado consultor jurídico, em 6 de dezembro de 2004, em comentário à ampliação da competência da Justiça Trabalhista:

(…) Ao invés dos termos restritos do original do artigo 114 da CF, que disciplinava a relação “entre trabalhadores e empregadores”, agora o texto novo da reforma manda julgar “as ações oriundas da relação de trabalho”, sem delimitar os atores deste processo. Havendo relação de trabalho lato sensu, seja de emprego ou não, os seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho.

Para esses casos, evidentemente, aplicará a Constituição e a Legislação Civil Comum, considerando que as normas da CLT regulamentam o pacto entre o empregado e o empregador. (…) (grifo nosso)

Mais adiante, especificando situações ilustrativas, acrescenta o citado magistrado:

Os trabalhadores autônomos de um modo geral, bem como os respectivos tomadores de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores, representantes comerciais, representantes de laboratório, mestre-de-obras, médicos, publicitários, estagiários, eventuais, contratados do poder público por tempo certo ou por tarefa, consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros profissionais liberais, ainda que não empregados, assim como também as pessoas que locaram a respectiva mão-de-obra (contratantes), quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação de serviços, podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos que tenham origem em tal ajuste, escrito ou verbal.

E, finalmente, arremata:

Discussões em torno dos valores combinados e pagos, bem como a execução ou não dos serviços e a sua perfeição, além dos direitos de tais trabalhadores, estarão presentes nas atividades do magistrado do trabalho.

Conclusão
Diante da análise feita pelo presente estudo, notório concluir que o posicionamento do STJ não se mostra como o mais acertado diante das inovações trazidas pela EC 45/2004. A propósito, revela-se em evidente conflito com a expressa redação do atual artigo 114, da Constituição Federal.

Em primeiro lugar, frágil é a base de precedentes utilizada para a edição da Súmula 363, uma vez que parte dos conflitos de competência, tomados como pilares para o enunciado sumular, são anteriores às modificações encampadas pela mencionada emenda constitucional, revelando a não utilização dos elementos sistemático, histórico e teleológico, quando da interpretação da Constituição e, ainda, demonstrando os ministros do Superior Tribunal de Justiça uma visão conservadora, mantenedora de uma ordem jurídica superada pela Reforma do Judiciário, o que nos leva, de consequência, a rechaçá-la.

Em segundo lugar, a argumentação da Corte Superior de que as demandas que possuem como causa de pedir relações jurídicas fundadas em matéria de natureza unicamente civil não são da competência da Justiça Laboral é cristalinamente equivocada, dando a entender que o magistrado trabalhista deve exercer sua jurisdição de forma restrita e vinculada a um único ramo do direito material, qual seja, o Direito do Trabalho, o que não é verdade, porquanto, apesar de julgar um feito especialmente regido pelas normas processuais trabalhistas, pode e, até deve, caso necessário, aplicar normas de direito material distintas do Direito do Trabalho.

A se pensar de outra forma, estaríamos afirmando ser o Direito uma ciência proibitiva quanto à comunicação entre seus diversos ramos, o que inviabilizaria a prestação efetiva da tutela jurisdicional pelo magistrado, bem como a obtenção da Justiça, enquanto fim a ser alcançado pelo jurisdicionado, quando da procura pelo Judiciário.

Em linhas finais, há ainda o relevante aspecto social em causa, abarcado pelas mudanças causadas pela EC 45/2004, o qual não pode ser desprezado, no sentido de se disponibilizar a inúmeros trabalhadores, que não sejam empregados, o acesso a uma Justiça especializada no trabalho humano e, ainda, procedimentalmente, mais célere, como reflexo imperativo de política judiciária.

Dessa maneira, com base do estudo aqui realizado, percebe-se que as mudanças quanto à competência da Justiça do Trabalho apresentam um aspecto teleológico nítido diante dos anseios sócio-jurídicos atuais, resultando claro que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, refletido pela Súmula 363, contraria a real finalidade de tais transformações, levando-nos a reafirmar que a Justiça Laboral foi ampliada para analisar quaisquer controvérsias oriundas das pactuações que envolvam o dispêndio da força de trabalho humano por pessoa física, independentemente do regime jurídico do acordo de vontades, levando-se em conta sua especialíssima predestinação social.

Referências

1. BARROS, Alexandre Reis Pereira de. A nova súmula 636 do STJ e sua flagrante inconstitucionalidade. In: Revista LTr, ano 72, número 11, novembro/2008. São Paulo: LTr.

2. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2008.

3. CALURI, Lucas Nacif. A nova competência da Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 9. n. 828. 9 out. 2005. Disponível em: <http://jus2uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7390>. Acesso em: 10 fev. 2009.

4. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008.

5. __________. As duas faces da nova competência do trabalho. In: Revista LTr, ano 69, número 01, janeiro/2005. São Paulo: LTr.

6. DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil – processo de conhecimento convencional e eletrônico. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 58/59.

7. FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Relações de trabalho passíveis de Apreciação pela Justiça do trabalho. In: Revista LTr, ano 70, número 11, novembro/2006. São Paulo: LTr.

8. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. IV: tomo 2. São Paulo: Saraiva, 2008.

9. GODINHO, Grijalbo Fernandes. Justiça trabalhista passa a julgar toda relação de trabalho. Disponível em: . Acesso em: 07 ago. 2008.

10. LAURINO, Salvador Franco de Lima. A competência da Justiça do Trabalho: o significado da expressão “relação de trabalho” no artigo 114 da constituição e as relações de consumo. In: Revista LTr, ano 69, número 05, maio/2005. São Paulo: LTr.

11. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

12. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

13. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. In: Revista LTr, ano 69, número 01, janeiro/2005. São Paulo: LTr.

14. MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

15. MOLINA, André Araújo. Competência material trabalhista – critério científico para interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88. In: Revista LTr, ano 72, número 08, agosto/2008. São Paulo: LTr.

16. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 539.

17. OLIVEIRA, Marco Aurélio Paz de. Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça é inconstitucional. Disponível em . Acesso em: 10 fev. 2009.

18. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A nova competência da Justiça do Trabalho (uma contribuição para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição Federal de 1988). In: Revista LTr, ano 70, número 01, janeiro/2006. São Paulo: LTr.

19. PINTO, José Augusto Rodrigues. A emenda constitucional n. 45/2004 e a justiça do trabalho: reflexos, inovações e impactos. In: Revista LTr, ano 69, número 05, maio/2005. São Paulo: LTr.

20. SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. rev. atual. São Paulo: Método, 2007.

21. SCHIAVI, Mauro. O alcance da expressão “relação de trabalho” e a competência da Justiça do Trabalho um ano após a promulgação da EC n. 45/2004. In: Revista LTr, ano 70, número 02, fevereiro/2006. São Paulo: LTr.

22. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Justiça do Trabalho e a emenda constitucional n. 45/2004. In: Revista LTr, ano 69, número 01, janeiro/2005. São Paulo: LTr.

23. VINCENT, Jean. La dissolution du contrat de travail, p. 27. Apud GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 131. Apud BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. ob.cit.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!