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Sindicato deve indenizar ex-delegado por impedir atuação de dirigente

10 de julho de 2009, 12h10

Por Redação ConJur

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Ex-delegado de sindicato que foi impedido de atuar como representante da instituição deve ser indenizado por danos morais no valor de R$ 30 mil. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou o entendimento de segunda instância. Eleito em 2003 como delegado da categoria perante à Federação Nacional dos Engenheiros, durante o mandato de três anos não foi indicado como representante do sindicato em nenhum dos oitos encontros da Federação.

Pelo estatuto do sindicato, são eleitos dois delegados. O órgão, em sua defesa, alega o poder de escolha de um dos dois para representá-lo em cada reunião da Federação, pois só tem direito a um voto, baseado na garantia constitucional de independência dos sindicatos.

Para o relator, ministro Emmanoel Pereira, a legislação garante a “liberdade do sindicato elaborar seus estatutos e a liberdade de escolha de seus dirigentes sem ingerência do Poder Executivo”, mas não daria o direito de impedir um dirigente sindical de exercer a sua função. Assim, estaria comprovado o “prejuízo à sua imagem perante a categoria, e, portanto, o dano moral sofrido”.

“O sindicato tentou frustrar a atuação sindical do reclamante, não apenas em seu detrimento, mas alienando todos da categoria que nele votaram”, explicou Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.