Presunção de inocência

Preso há seis anos por crime hediondo pede liberdade

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10 de julho de 2009, 6h00

O comerciante Robson Rangel, condenado pela Justiça de Goiás à pena de 42 anos de reclusão em regime integralmente fechado, pediu Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal para apelar em liberdade. Ele foi condenado pelos crimes de roubo e extorsão mediante uso de violência, destruição, subtração e ocultação de cadáver em concurso de pessoas.

Rangel nega os crimes e alega constrangimento ilegal, considerando que já está preso preventivamente há mais de seis anos sem que sua condenação tenha transitado em julgado. A defesa sustenta que só este fato já caracteriza o descumprimento do princípio constitucional da presunção da inocência.

Segundo a defesa, “durante a instrução probatória, ficou cristalinamente comprovado que o suplicante jamais participara do hediondo crime a si atribuído. As provas ficaram evidentes em relação a sua ausência no local do crime”.

A defesa de Rangel já apelou da condenação dele ao Tribunal de Justiça de Goiás. No TJ, o relator decidiu desclassificar o crime para o de receptação e reduziu a pena para cinco anos e oito meses de reclusão. Entretanto, no colegiado do TJ, a apelação foi arquivada sob o argumento de que era intempestiva. O STJ, ao analisar pedido de Habeas Corpus, também o considerou intempestivo e alegou supressão de instância, observando que os argumentos não foram analisados pelo TJ-GO.

A defesa voltou ao TJ para pedir a análise dos pontos não examinados. Os desembargadores arquivaram mais uma vez o recurso com o argumento de que cabe ao STJ analisá-los. A ministra convocada ao STJ Jane Silva anulou a decisão do TJ-GO que considerou o recurso intempestivo. Ela observou que a citação do réu por edital não se justificava, uma vez que não haviam sido esgotados todos os meios para procurá-lo em todos os seus endereços constantes dos autos. Além disso, não foi apresentada certificação do oficial de Justiça quanto ao paradeiro ignorado do réu. Ao deixar a corte, ela foi substituída pelo ministro convocado Celso Limongi, que voltou a se pronunciar pela intempestividade do pedido de HC. A defesa, então, recorreu ao Supremo.

Lembrando que o comerciante já está preso preventivamente há mais de seis anos, alega que “a norma garante aos brasileiros e residentes no Brasil o direito a razoável duração do processo judicial ou administrativo (artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição Federal)". Invoca a Súmula 697 do STF, que abre a possibilidade de relaxamento da prisão também de réus acusados de crimes hediondos. Dispõe esta súmula: “A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”. Pede a expedição de alvará de soltura e comunicação ao Núcleo de Custódia da Superintendência Prisional da Secretaria de Justiça do Estado de Goiás para que liberte o comerciante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 99.837

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