Mercado de combustíveis

STJ mantém prisão de acusados de crimes fiscais

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10 de julho de 2009, 19h47

A ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de Habeas Corpus contra determinação de prisão de acusados de crimes fiscais envolvendo comércio irregular de combustíveis em Ponta Grossa (PR) e Marau (RS). Para a ministra, a prisão serve para garantir a ordem econômica e também pública.

O juiz que decretou a prisão entendeu que a suposta prática dos acusados causaria danos relevantes ao erário e prejuízos à sociedade. “Não é possível permitir a liberdade de quem retirou e desviou enorme quantia dos cofres públicos, para a satisfação de suas necessidades pessoais, em detrimento de muitos, pois o abalo à credibilidade da Justiça é evidente. Se a sociedade teme o assaltante ou o estuprador, igualmente tem apresentado temor em relação ao criminoso do colarinho branco”, disse o juiz na decisão.

Segundo ele, os acusados usaram “modus operandi complexo, criando toda uma sistemática delituosa buscando impedir o reconhecimento da responsabilidade dos agentes ativos de tais delitos”. Há acusações de crimes fiscais, falsidade ideológica e formação de quadrilha. “Por isso, a garantia da ordem econômica impõe a segregação cautelar dos membros que ‘arquitetaram’ o esquema delineado, na ocasião da demonstração da presença de indícios de autoria. Por serem os principais articuladores do esquema, a segregação é imperiosa como forma de desestruturar a ação criminosa, buscando pôr fim à perpetração dos atos ilícitos”, afirmou o juiz.

Para a ministra Laurita Vaz, a ordem de prisão faz menção expressa às situações demonstradas nos autos e está plenamente motivada na garantia da ordem pública e da ordem econômica, em razão da suposta reiteração dos agentes na prática criminosa. Segundo a relatora, ao contrário do sustentado pela defesa, a argumentação do juiz não é abstrata nem desvinculada dos elementos do processo, já que demonstra os pressupostos e motivos autorizadores da prisão cautelar, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal e com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 130.046

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