Planos econômicos

Liminar na ADPF será analisada pelo Plenário do STF

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10 de julho de 2009, 20h42

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que discute os planos econômicos não é matéria urgente que exija a intervenção do presidente do Supremo Tribunal Federal durante o recesso. Com este entendimento, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, decidiu não analisar sozinho o pedido de liminar na ADPF e remeteu os autos para a Procuradoria-Geral da República dar seu parecer.

A ADPF foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, que pede liminar para suspender qualquer decisão judicial sobre reposição de perdas dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, editados entre 1986 e 1991. A entidade afirma que pretende evitar lesão a artigos da Constituição Federal que digam respeito a direitos adquiridos, ao controle da moeda e do crédito pelo Banco Central e à autoridade do Congresso para votar leis que se refiram a esses assuntos.

Nessa quinta-feira (9/7), Gilmar Mendes manteve decisão tomada no dia 12 de março pelo relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski. O ministro havia decidido que o pedido de liminar deve ser analisado pelo Plenário do STF, e não monocraticamente. “Em uma primeira análise dos autos, entendo que os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar não se encontram presentes. Por tal motivo, entendo ser conveniente evitar que um câmbio abrupto de rumos acarrete prejuízos aos jurisdicionados que pautaram suas ações pelo entendimento jurisprudencial até agora dominante. Também não está presente o periculum in mora (perigo na demora) da decisão a respeito.”

Ao propor a ação em 5 de março, a Consif pediu “o reconhecimento da plena constitucionalidade dos referidos planos, os quais, interpretados conforme a Constituição, devem incidir em todas as relações jurídicas, sem qualquer violação a atos jurídicos perfeitos ou direitos adquiridos”. Segundo a entidade, estão em curso, na Justiça Estadual e Federal, mais de 550 mil ações, entre processos individuais e coletivos, reclamando o pagamento de diferenças de correção de cadernetas de poupança.

Na petição inicial, a Consif afirma que ainda há, no Poder Judiciário, “acendrada controvérsia acerca da necessária concordância prática entre o caráter inequivocamente institucional e o exercício do poder monetário estatal com sede constitucional e o alcance de cláusulas de indexação em relação às quais tem sido alegada a existência de direito adquirido e do ato jurídico perfeito”.

Alega também que o custo potencial das ações que tramitam na Justiça ou ainda poderão ser propostas, questionando esses planos, “monta a mais de R$ 180 bilhões, dos quais R$ 35 bilhões somente relativos à Caixa Econômica Federal (CEF)”, valor que corresponde a cerca de três vezes o patrimônio da instituição.

Quanto às demais instituições financeiras que operam com caderneta de poupança, essas perdas potenciais representam 45% do seu patrimônio líquido, diz a Consif. Entre essas instituições estão bancos públicos — Banco do Brasil, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste do Brasil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 165

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