Consultor Jurídico

Fabricante de sabão em pó fica livre de indenizar consumidora por alergia

10 de julho de 2009, 4h06

Por Fernando Porfírio

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Ao colocar um produto nas prateleiras dos mercados, o fabricante sabe dos riscos que tem pela frente e que pode acabar nos tribunais. Foi o que aconteceu com a Procter & Gamble que foi acusada de colocar à venda uma marca capaz de provocar reação alérgica em consumidora que sofre de sensibilidade especial (dermatite de contato). A empresa foi derrotada em primeiro grau, mas virou o jogo na segunda instância.

Segundo a consumidora, a alergia foi provocada porque as roupas foram lavadas pelo sabão em pó Ariel. A discussão sobre a responsabilidade da empresa pela alergia rachou a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a decisão final foi a favor da Procter & Gable.

A juíza Erna Hakvoort, da 2ª Vara Cível do Fórum de Santo Amaro, havia reconhecido a responsabilidade civil da fabricante e mandado a multinacional americana de produtos de consumo pagar danos materiais arbitrados em R$ 1,2 mil e R$ 10 mil pelos danos morais.

A empresa recorreu ao TJ paulista. Em sua apelação, a defesa da Procter sustentou que seria impossível a reação alérgica apenas pelo uso de roupa lavada com o sabão em pó. Garantiu que não se confirmou o vínculo (nexo causal) e sugeriu que a alergia poderia ser provocada por outros produtos.

O tribunal paulista referendou a tese da empresa. Por maioria de votos, julgou a ação improcedente, anulando a sentença de primeira instância. A maioria dos desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado eximiu o fabricante de culpa e o desobrigou da responsabilidade civil de indenizar a consumidora pela alergia. A maioria considerou que a alergia poderia ter outras causas que não o contato com o produto.

O debate travado no tribunal envolveu duas questões: violação do dever de informar e ausência ou não de defeito no produto. A divergência foi capitaneada pelo desembargador Teixeira Leite que discordou do relator, Ênio Zuliani. Teixeira Leite foi acompanhado pelo desembargador Maia da Cunha.

O desembargador Ênio Zuliani sustentou que a obrigação de informar independe da cultura e dos costumes locais. Reconheceu que não seria razoável exigir do fabricante a advertência no rótulo que o produto é capaz de provocar alergias a pessoas sensíveis, mas entendeu que isso não livra a empresa do dever de indenizar por descumprir seu dever legal.

Teixeira Leite defendeu que exigir que o fabricante descesse a detalhes no rótulo do produto de limpeza implicaria transformar embalagens em verdadeiros tratados sobre hipóteses de probabilidades de contrair doenças. Para a tese vencedora, o produto, de natureza química, já sugere ao leigo não apenas cuidado com o manuseio como também com a dosagem a usar.

No caso do defeito de fabricação, o desembargador Teixeira Leite entendeu que não havia como associar o risco (alergia) ao uso do produto (sabão em pó). Para o desembargador, o episódio, no mínimo, levantava dúvida o que afastava a responsabilidade civil do fabricante.

Ênio Zuliani argumentava que a rejeição do pedido da consumidora favorecia quem produziu o dano em detrimento da vítima. “Toda e qualquer obrigação de indenizar emerge de uma ocorrência apurada a partir de um ato ou de uma omissão, com íntima relação para o resultado que, necessariamente, deve ser um dano experimentado ou um prejuízo tirado desta equação negativa, entre o anterior e o posterior ao fato propriamente dito”, sustentou Teixeira Leite.

Para reforçar sua tese, o desembargador destacou o fato de que no período a consumidora usou protetor solar e que tomou remédios que poderiam causar alergia. Além disso, o contato dela com o produto foi indireto (uso de roupas lavadas por outra pessoa). Teixeira Leite entendeu, então, que não deveria prevalecer a conclusão que responsabilizava o fabricante do sabão em pó por defeito no produto e por omissão no dever de informar.

O desembargador Maia da Cunha segui Teixeira Leite, Argumentou que, para a indenização, haveria necessidade de uma aproximação entre o dano sofrido e produto usado.