Recuperação no Rio

Execução contra Varig no Distrito Federal é suspensa

Autor

10 de julho de 2009, 20h15

Como o juízo universal do processo e da homologação do plano de recuperação judicial da Varig é o do Rio de Janeiro, todos os atos de execução de créditos individuais contra a instituição em recuperação devem ser executados por ele. O entendimento é da presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, que concedeu liminar à S/A Viação Aérea Rio-Grandense. A Varig, que ganhou novo nome depois que começou seu processo de recuperação judicial, pediu a paralisação de uma ação que corria no Juizado Especial Cível de Santa Maria, no Distrito Federal. O processo foi encaminhado à 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde os demais credores cobram as dívidas da empresa.

O conflito de competência foi encaminhado pela S/A Viação Aérea Rio-Grandense ao STJ após decisão do Juízo do Distrito Federal que determinou a penhora de bens da empresa para o pagamento de valores definidos em uma sentença judicial. O processo será encaminhado ao ministro João Otávio de Noronha, designado relator do conflito de competência.

A empresa também foi condenada pelo Juízo do Distrito Federal, em setembro de 2008, a restituir o valor de R$ 480,04 a Manuel Antônio Silva Lima, com juros e correção monetária. Para cumprir a sentença, o juízo expediu mandado de penhora e avaliação de bens da empresa. No Rio, a S/A Viação Aérea Rio-Grandense entrou com ação para homologar o Plano de Recuperação Judicial aprovado na Assembléia de Credores feita no dia 19 de dezembro de 2005. O plano foi homologado pela Justiça do Rio.

Diante da ordem de penhora da Justiça do Distrito Federal, a empresa enviou o conflito de competência ao STJ em que contesta a decisão. Para a defesa, “os créditos executados perante o juízo do Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF atingem as decisões proferidas pela Assembléia de Credores, o Plano de Recuperação Judicial, bem como frauda o rol de credores definidos pela Lei de Recuperação Judicial”.

A liminar do STJ teve por fundamento o caput do artigo 120 do Código de Processo Civil. Segundo a ministra Laurita Vaz, de acordo com os documentos apresentados no processo, “aponta-se a consumação da penhora e a brevidade na transferência de bens de empresa em recuperação judicial pelo juízo do Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF”.

Para ela, “em decorrência do adiantado estágio em que se encontra a ação de cumprimento da sentença cível”, os pressupostos para concessão de liminar estavam presentes. Por isso, a ação do Distrito Federal com ordem de penhora fica paralisada até o julgamento do mérito do conflito de competência pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 106.460

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!