Fraude inexistente

Penhora de bem adquirido antes da ação é inválida

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9 de julho de 2009, 11h18

O Tribunal Superior do Trabalho considera inexistente a fraude se a reclamação trabalhista foi ajuizada depois da transação comercial com o bem. Com esse entendimento, o tribunal cancelou a penhora de imóvel da Organização Paraense Educacional e de Empreendimentos, acusada de participar de fraude à execução pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho. Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, a penhora violou o princípio da legalidade e o direito de propriedade, garantias constitucionais.

Para a 11ª Vara do Trabalho de Belém e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), houve fraude à execução e contra credores quando a Sociedade Civil Nóbrega por Cotas de Responsabilidade transferiu o imóvel para a Orpes. No entendimento do TRT, embora o registro de propriedade do imóvel tenha, de fato, ocorrido antes de iniciada a reclamação que originou a presente execução, “várias ações trabalhistas já tramitavam contra a mesma empresa, que fatalmente se transformariam em feitos executivos”. Portanto, de acordo com a segunda instância, o objetivo do negócio foi prejudicar credores porque as duas empresas tinham sócio comum.

No Recurso de Revista ao TST, a Orpes contou que recebeu o bem em fevereiro de 2001 e que a ação foi proposta em maio daquele ano. Além do mais, tomou posse do imóvel, mediante compromisso de compra e venda, em julho de 1982, ou seja, 19 anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. A Organização Paraense afirmou, ainda, que o imóvel penhorado fora adquirido diretamente da Universidade Federal do Pará, sem intermediação da Sociedade Civil Nóbrega.

Lacerda afirmou que o artigo 593 do Código de Processo Civil considera fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando estiver tramitando contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Como o imóvel em discussão foi adquirido antes de iniciada a reclamação trabalhista contra a Sociedade Civil Nóbrega, o relator deu razão à Orpes e concluiu que houve desrespeito à Constituição.

A interpretação do relator foi acompanhada pelo ministro Walmir Oliveira da Costa. O ministro também não aceitou como verdadeira a hipótese de fraude, pois o negócio teve como intermitente a Universidade Federal do Pará, que pertence à Administração Pública e, em princípio, pratica atos revestidos de legalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 383/2007-011-08-40.5

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