Grau de restrição

Laudo médico é insuficiente para atestar incapacidade

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9 de julho de 2009, 15h48

A incapacidade para o trabalho não depende só do laudo médico. A idade do trabalhador e o seu grau de instrução também devem ser levados em conta pela Justiça. O entendimento é da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que unificou as contraditórias posições da 1ª Turma Recursal do Paraná e da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.

Um trabalhador rural de Santa Catarina, com câncer de pele, entrou com ação no Juizado Especial Federal. Pediu a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Como seu pedido foi negado em sentença e também em grau de recurso, na 2ª Turma Recursal catarinense, o autor da ação recorreu à Turma Regional de Uniformização. Alegou divergência de entendimento com a 1ª Turma Recursal do Paraná.

Para a juíza federal Bianca Arenhart Munhoz da Cunha (relatora), a incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partir da perspectiva médica, “pois há casos em que o segurado, embora do ponto de vista médico seja portador de incapacidade parcial, se encontra incapaz para o desempenho de qualquer atividade se consideradas suas condições pessoais, como idade avançada e baixa qualificação profissional, ou ainda se considerado o grau de restrição para o trabalho”.

Bianca lembrou que o autor da ação é trabalhador rural e tem câncer de pele, o que o impede de ficar exposto ao sol no período entre 10h e 15h e, nos demais horários, com uso de proteção (roupas longas, protetor solar e chapéu).

Por unanimidade, a TRU determinou que o processo retorne à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, para análise da situação concreta e adequação do julgamento, observando-se o entendimento uniformizado pela Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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