Licença divórcio

Juízes do Rio podem ganhar folga para se divorciar

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7 de julho de 2009, 20h42

A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro vai votar, em discussão única, nesta quarta-feira (8/7), um projeto de lei que detalha questões funcionais dos juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O Projeto de Lei 2.410/09, de autoria do próprio TJ fluminense, dispõe sobre promoções, remoções e permutas de juízes, posse, remuneração, férias e licenças.

A proposta amplia o prazo de licença maternidade para 180 dias e a equiparação da licença paternidade para pais naturais e adotivos, de oito dias. Também dispõe sobre ajuda de custo, auxílio-moradia, auxílio pré-escolar, auxílio alimentação, diárias e acumulação de férias.

O presidente da OAB do Rio, Wadih Damous, criticou dispositivos do projeto. “São benefícios descabidos. Por que um juiz precisa ganhar auxílio-moradia? Alguns dispositivos beiram o ridículo: se o magistrado resolver se divorciar fará jus a licença remunerada? Espero que os deputados do Rio não transformem esses dispositivos em lei”, afirmou Damous. Ele se refere ao inciso VI, do artigo 36, do projeto de lei. De acordo com o dispositivo, será concedido licença “por motivo de afastamento do cônjuge”.

O presidente do TJ do Rio, desembargador Luiz Zveiter, diz que há poucas alterações de redação em comparação ao texto da Lei Complementar Estadual 106/01. Segundo Zveiter, a proposta tem o objetivo de atualizar a disciplina funcional de juízes e desembargadores, incorporando disposições já adotadas pelas demais carreiras jurídicas. "Há mais de 20 anos não são feitas alterações sistemáticas da normatização sobre os fatos funcionais da magistratura e a ausência desta sistematização dispersou o tratamento da matéria em leis esparsas e normas administrativas, exigindo, muitas vezes, que as lacunas fossem supridas pela jurisprudência ou por determinações do Conselho Nacional de Justiça", explica na justificativa do projeto.

Caso a proposta receba emendas durante a votação na Alerj, o projeto voltará à pauta na quinta-feira, em sessão extraordinária, para uma nova discussão. Com informações das Assessorias de Imprensa da Alerj e da OAB do Rio.

Leia o projeto

PROJETO DE LEI Nº 2410/2009

EMENTA:

DISPÕE SOBRE OS FATOS FUNCIONAIS DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Autor(es): PODER JUDICIÁRIO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre os fatos funcionais da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Constituição da República e legislação específica.

Art. 2º. O Magistrado é agente político essencial ao Estado Democrático de Direito, guardião da Constituição e das leis, sendo-lhe asseguradas as prerrogativas inerentes ao cargo e, salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, não poderá ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

§ 1º. A representação contra decisão judicial será liminarmente arquivada.

§ 2º. No procedimento administrativo-disciplinar contra magistrado não intervirá o Ministério Público.

Art. 3º. O Tribunal de Justiça é o órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a ele se vinculando os Magistrados, servidores e auxiliares da Justiça, incumbindo-lhe a organização dos serviços jurisdicionais e administrativos, inclusive a efetivação dos direitos, garantias e deveres dos Magistrados e servidores ativos e inativos e respectivos dependentes.

CAPÍTULO II

DOS PROVIMENTOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4º. Os cargos de Desembargador, Juiz de Direito e Juiz Substituto serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Governador do Estado, na forma e nos casos estabelecidos nas Constituições da República e do Estado.


Art. 5º. O edital para oferta de vaga deverá ser numerado, apontando o critério de preenchimento pela alternância da antiguidade e merecimento considerando o edital anterior e ordem de vacância nos cargos.

Seção II

Do provimento inicial

Art. 6º. A carreira da Magistratura, em primeiro grau, é composta por Juízes Substitutos, Juízes de Entrância Comum e Juízes de Entrância Especial.

§ 1º. Os Juízes Substitutos terão exercício pleno nas comarcas, ressalvada a Capital, na qual somente poderão exercer funções de auxílio.

§ 2º. Os Juízes de Entrância Comum serão titulares dos Juízos de Comarcas de Primeira e Segunda Entrância e de cargos de Juízes Regionais.

Art. 7º. O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á no cargo de Juiz Substituto mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal de Justiça com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da Constituição da República e da legislação específica, devendo o candidato atender, entre outras condições:

I – ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos, bem como quite ou isento do serviço militar;

II – possuir o título de bacharel em Direito registrado no País;

III – contar com um mínimo de três anos de atividade jurídica como Juiz, Advogado, Procurador, membro do Ministério Público, da Defensoria Pública, Delegado de Polícia, serventuário ou servidor da Justiça ou de outras funções da área jurídica; e

IV – gozar de idoneidade moral e social.

§ 1º. No cômputo de atividade jurídica observar-se-á o período:

I – de até três anos dos cursos de formação ministrados pelas entidades oficiais da Magistratura e de funções essenciais à Administração da Justiça;

II – de até três anos no exercício da função oficial de assessoria a órgão julgador do Tribunal de Justiça ou outro órgão vinculado à atividade jurídica; e

III – de até dois anos de exercício na função de conciliador ou juiz leigo, restrito a bacharel em Direito.

§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência física serão reservados cinco por cento dos cargos.

Art. 8º. O vitaliciamento será regulado em ato do Tribunal de Justiça.

Art. 9º. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de Advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Pleno do Tribunal de Justiça, formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado.

Art. 10. Para preenchimento dos cargos vinculados ao quinto constitucional, o Presidente do Tribunal informará a existência do cargo vago ao órgão competente da classe de origem, objetivando a elaboração e comunicação da lista sêxtupla, cujos membros indicados deverão preencher os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – estar no pleno exercício dos direitos civis e políticos, possuindo quitação ou isenção do serviço militar;

III – não possuir anotações penais comprometedoras da idoneidade moral;

IV – comprovar estado de sanidade física e mental;

V – apresentar o currículo profissional; e

VI – possuir dez anos, no mínimo, de efetiva atividade jurídica, tendo como termo final deste cômputo a data da vacância do cargo no Tribunal.

Seção III

Das Promoções

Art. 11. Ocorrendo vaga expedir-se-á, nos trinta dias subseqüentes, edital com prazo de cinco dias, indicando o critério a ser observado para o seu preenchimento.


Art. 12. As promoções na carreira far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, nos termos da Constituição da República e da legislação específica.

Art. 13. O acesso ao Tribunal de Justiça, mediante promoção de Magistrados de carreira, dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados na Entrância Especial.

Seção IV

Das Remoções e Permutas

Art. 14. O oferecimento de vagas para a remoção voluntária de Juízes de primeiro grau precederá ao provimento inicial e ao oferecimento à promoção e será feita, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e de merecimento.

Art. 15. Os pedidos de remoção serão formulados no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital que noticiar a vacância, e necessariamente submetidos à apreciação do Conselho da Magistratura antes da votação pelo Órgão Especial.

Art. 16. Os pedidos de permuta serão submetidos à apreciação do Conselho da Magistratura antes da deliberação do Órgão Especial.

Parágrafo único. É vedada a permuta se um dos Juízes não tiver cumprido o interstício de dois anos, estiver em via de aposentação ou integrando a primeira quinta parte dos mais antigos na respectiva entrância.

Art. 17. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado por interesse público somente ocorrerá por decisão da maioria absoluta do Órgão Especial ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO III

DA INVESTIDURA

Art. 18. Os Magistrados tomarão posse dentro de trinta dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial, salvo prorrogação por igual prazo, concedida pelo Presidente do Tribunal, à vista de impedimento devidamente comprovado.

§ 1º. A posse será precedida de compromisso solene devendo o empossado assumir imediatamente o exercício.

§ 2º. A inobservância do prazo tornará insubsistente o ato respectivo.

Art. 19. A posse do Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e dos Vice-Presidentes será tomada perante o Tribunal Pleno; a dos Desembargadores perante o Órgão Especial e a dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos perante o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 20. A lista de antigüidade dos Magistrados será revista e publicada, anualmente, pelo Conselho da Magistratura.

Art. 21. Na apuração da antigüidade serão levados em consideração, de forma sucessiva, os seguintes critérios:

I – a data da posse;

II – a data da nomeação;

III – a colocação anterior na entrância de onde se deu a promoção; e

IV – a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

Seção I

Das Garantias e Prerrogativas

Art. 22. Os Magistrados são membros de Poder da República e gozam de garantias, prerrogativas e deveres que decorrem da Constituição da República e da legislação específica.

Art. 23. A aposentadoria do Magistrado atenderá ao que está estabelecido na Constituição da República.

Art. 24. O tempo de serviço público, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e acréscimos, obedecerá aos critérios estabelecidos na Constituição da República.

Art. 25. Em caso de extinção da comarca ou mudança da respectiva sede, é facultado ao Juiz, no prazo de trinta dias, remover-se para a nova sede ou pleitear o seu aproveitamento em comarca de igual entrância.

Parágrafo único. O Juiz titular de vara ou juízo de comarca elevada de entrância, poderá optar, no momento de sua promoção, por permanecer na sua titularidade.

Art. 26. O direito de opção cabe ao Juiz titular sempre que houver desdobramento ou transformação de varas.


Seção II

Da Remuneração

Art. 27. Os subsídios dos Desembargadores são equivalentes e limitados a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Para o efeito da equivalência e limite não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório ou de natureza transitória.

Art. 28. É defeso tomar a remuneração ou os subsídios dos Magistrados como base, parâmetro ou paradigma dos estipêndios de qualquer classe ou categoria funcional estranha aos seus quadros.

Art. 29. Os subsídios dos Juízes da mais elevada entrância serão fixados com diferença de cinco por cento dos subsídios dos Desembargadores e dentre os dos demais Juízes, impondo-se igual diferença de entrância para entrância.

Art. 30. Perceberá diária, com caráter indenizatório, no valor da nonagésima parte de seu subsídio, por dia útil de serviço, o Magistrado que se deslocar da sede de seu juízo ou região e do local de sua residência, para ter exercício em outra comarca, como dispuser ato normativo do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Perceberá diária, com caráter indenizatório, no valor da trigésima parte de seu subsídio, por dia útil de serviço, o Magistrado que se deslocar fora do Estado a serviço nas hipóteses definidas em ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 31. Aos Magistrados, quando no exercício cumulativo de suas funções com as de outro órgão jurisdicional, será paga indenização equivalente a um terço de seu subsídio.

Parágrafo único. A indenização corresponderá a um sexto do subsídio do magistrado, no exercício pleno de um dos cargos da carreira, quando acumular outro, em função de auxílio.

Art. 32. Constitui verba mensal indenizatória, incidente sobre o valor do subsídio, sem direito a incorporação e vinculada ao tempo de desempenho da função:

I – de Presidente do Tribunal de Justiça, em quinze por cento;

II – de Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, em dez por cento;

III – de Diretor-Geral da Escola da Magistratura, em dez por cento;

IV – de Diretor-Geral da Escola de Administração Judiciária (ESAJ), em dez por cento;

V – aos componentes do Conselho da Magistratura não integrantes da Administração do Tribunal de Justiça, em cinco por cento;

VI – de Diretor do Foro, em três por cento; e

VII – de Coordenador de Turma Recursal de Juizado Especial, em cinco por cento.

Parágrafo Único. Constitui verba de igual natureza a ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, conforme disciplinado em Ato Normativo do Tribunal de Justiça.

Art. 33. O Magistrado convocado ou designado para substituição terá direito à diferença do subsídio entre o seu cargo e o do substituído, incidindo, ainda, essa diferença sobre o percentual de gratificação adicional por tempo de serviço, se houver.

Art. 34. Os subsídios e as demais parcelas devidas aos Magistrados devem ser pagos até o último dia útil do mês a que corresponderem.

Art. 35. Aos Magistrados são devidos:

I – auxílio-saúde;

II – auxílio-moradia;

III – auxílio pré-escolar e o auxílio-alimentação;

IV diárias;

V – gratificação:

a) de adicional de permanência;

b) pela prestação de serviços de natureza especial, definidos em Resolução do Tribunal de Justiça;

c) pelo exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na 3º Vice-Presidência, na Corregedoria, em número de até nove juízes de direito para cada órgão mencionado, e no Segundo Grau de Jurisdição;

d) gratificação de comarca de difícil acesso;


e) gratificação de comarca de difícil provimento;

f) pelo exercício como Juiz Dirigente de Núcleo Regional;

g) pela designação para compor Turma Recursal dos Juizados Especiais.

VI – diferença de entrância;

VII – valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com teto junto com a remuneração do mês de competência; e

VIII – demais vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral, e que não sejam excluídas pelo regime jurídico da Magistratura.

§ 1º. O Magistrado, cuja remoção ou promoção, salvo permuta, importar em necessária mudança de residência, perceberá ajuda de custo de até cem por cento de seus subsídios, como parcela indenizatória.

§ 2º. Os valores da parcela indenizatória do auxílio-moradia serão regulados em Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 3º. A indenização de permanência, se compatível com o regime jurídico do Magistrado, será paga a quem tiver completado tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária e permanecer no serviço ativo; corresponderá a cinco por cento, calculados sobre o total de sua remuneração, por ano de serviço excedente daquele tempo, até o limite de vinte e cinco por cento, iniciando-se o pagamento um ano após a aquisição do direito à aposentadoria voluntária.

§ 4º. O décimo terceiro salário será equivalente a um doze avos do somatório de todos os valores recebidos no ano de referência, podendo ser total ou parcialmente antecipado, nos termos de Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 5º. O auxílio pré-escolar e o auxílio-alimentação, ambos de caráter indenizatório, serão regulamentados por Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 6º. As gratificações previstas no artigo 35 inciso V serão regulamentadas por Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 7º. Incumbe ao Tribunal de Justiça proporcionar serviços de assistência médico-hospitalar aos membros do Poder Judiciário, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas à preservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, facultada a terceirização da atividade ou a indenização dos valores gastos, na forma disciplinada em Resolução do Tribunal de Justiça.

Seção III

Das Licenças, Férias e Afastamentos

Art. 36. Conceder-se-á licença:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença de pessoa da família;

III – à gestante;

IV – paternidade;

V – para freqüência a curso de especialização, aperfeiçoamento, mestrado ou doutorado;

VI – por motivo de afastamento de cônjuge;

VII – para casamento;

VIII – por luto;

IX – nos demais casos previstos em outras leis aplicáveis à Magistratura.

Art. 37. As licenças são concedidas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.

Art. 38. A concessão de licença para tratamento de saúde será feita na forma de Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 39. Caberá licença por doença em pessoa da família quando o Magistrado comprovar a indispensabilidade de sua assistência pessoal ao familiar enfermo, que não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções.

Art. 40. Dar-se-á licença de cento e oitenta dias à gestante.

Art. 41. Ao Magistrado será concedida licença-paternidade de oito dias, contados do nascimento ou da adoção.

Art. 42. A licença para freqüência a curso de especialização, aperfeiçoamento, mestrado ou doutorado, terá a duração máxima de 2 (dois) anos.


§ 1º. O magistrado que apresentar o requerimento de licença deverá comprovar a sua regular aprovação ou inscrição no curso escolhido.

§ 2º. Os títulos obtidos serão considerados como aperfeiçoamento para fins do art. 93, II, “c”, da Constituição Federal, conforme regulamentação do tema por Resolução do Órgão Especial.

Art. 43. Ao Magistrado será concedida licença por seu casamento, pelo prazo de oito dias, contados do dia da celebração civil.

Art. 44. Dar-se-á licença por luto, com duração de oito dias, contados do óbito, no caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente em qualquer grau ou irmão do Magistrado.

Art. 45. Os Magistrados gozarão férias individuais de sessenta dias, remunerados cada período de trinta dias com os subsídios e vantagens do cargo, acrescidos de um terço do total respectivo, a cada ano de efetivo exercício.

§ 1º. O primeiro período de férias somente poderá ser gozado após doze meses de efetivo exercício, contados do início deste.

§ 2º. As férias serão gozadas em dois períodos, consecutivos ou não, de trinta dias cada um, preferencialmente nos meses indicados em requerimento.

§ 3º. As férias não gozadas poderão ser convertidas em indenização equivalente ao valor integral do subsídio, sem prejuízo do recebimento do terço constitucional, por cada mês de férias não gozado, inclusive em favor dos beneficiários do magistrado falecido, que não a tiver fruído.

§ 4º. Por ato excepcional do Presidente do Tribunal de Justiça, fundamentado na necessidade de serviço, poderá o Magistrado ter suspenso o gozo de férias, com o direito de optar pela fruição em outra oportunidade ou de converter os dias suspensos em pecúnia indenizatória.

§ 5º. Os períodos de trinta dias de férias poderão ser parcelados em até três etapas de no mínimo dez dias, a pedido do Magistrado, bem como poderão os pagamentos relativos ao terço constitucional de férias serem efetuados antecipadamente, conforme Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 6º. Preferencialmente aos Magistrados casados ou em união estável, mediante requerimento, serão concedidas férias no mesmo período.

§ 7º. Quando da concessão da aposentadoria do magistrado, presumir-se-á como necessidade do serviço público todos os períodos de férias não gozadas pelo mesmo, os quais serão convertidos em indenização na forma prevista no § 3º.

Art. 46. Além dos demais casos previstos em Lei, o Magistrado poderá afastar-se das funções para:

I – exercer a presidência de Associação de Classe;

II – integrar ou auxiliar o Conselho Nacional de Justiça ou auxiliar Tribunal Superior;

III – integrar o Conselho Nacional do Ministério Público;

IV – comparecer, mediante autorização ou designação, individual ou coletiva, do Presidente do Tribunal de Justiça, a congressos, seminários ou encontros, promovidos pelo Poder Judiciário ou pelos órgãos ou entidades referidos no inciso I, ou relacionados, também a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, com as funções do interessado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; e

V- ministrar, com aproveitamento, cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, de duração máxima de 30 (trinta) dias úteis, mediante prévia autorização pelo Órgão Especial tratando-se de Desembargador e pelo Conselho da Magistratura quando juiz de Direito respeitados os critérios fixados por Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 47. Ao magistrado, após o vitaliciamento, poderá conceder-se, nos termos previsto na Resolução do Tribunal de Justiça e pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, licença sem vencimentos e vantagens para tratar de interesses particulares.


Seção IV

Dos Direitos à Seguridade Social

Art. 48. O regime de previdência social dos Magistrados obedecerá as regras previstas na Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Até regulamentação por legislação específica serão mantidas as normas decorrentes da legislação anterior, notadamente o artigo 200 da Resolução nº 01, de 21 de março de 1975, aplicando-se, bem como aos inativos, no que couber, o § 4º do art. 44 desta lei.

Parágrafo Único. O direito previsto no art. 200 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser convertido em pecúnia indenizatória, equivalente ao valor integral do subsídio para cada mês de licença não gozada, inclusive em favor dos beneficiários do magistrado falecido que não a tiver fruído, presumindo-se, quando da concessão da aposentadoria, que não foram fruídas por necessidade do serviço, na forma disciplinada em Ato Normativo do Tribunal de Justiça.

Art. 50. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 51. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a ordenar as despesas decorrentes desta Lei de forma a adequá-las e compatibilizá-las às leis financeiras, orçamentárias e de gestão fiscal.

Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2009

Desembargador Luiz Zveiter

Presidente do Tribunal de Justiça

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 03/2009

Excelentíssimos Senhores Presidente e demais Membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,

Data de mais de vinte anos a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, sem que tenha sido feita alteração sistemática da normatização sobre os fatos funcionais da Magistratura, notadamente após as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004.

A ausência de sistematização dispersou o tratamento da matéria em leis esparsas e normas administrativas exigindo, muitas vezes, que as lacunas fossem supridas pela jurisprudência ou por determinações do Conselho Nacional de Justiça.

As demais carreiras jurídicas do Estado, tais como o Ministério Público, a Defensoria Pública Geral e a Procuradoria Geral do Estado, desincumbiram-se em fomentar a elaboração de leis que tratam de seus regimes jurídicos, cumprindo os mandamentos constitucionais que lhes assegurar o cumprimento das altas missões que lhes foram deferidas no Estado Democrático de Direito.

Na mesma linha de orientação, a presente proposta visa a consolidar as normas que regem os fatos funcionais da Magistratura, reunindo em um único diploma legal todos os dispositivos que devem ter sede em lei estadual cuja iniciativa é do Tribunal de Justiça nos termos da Constituição da República (art. 96, inciso II, alínea b) e da Constituição do Estado (art. 161, inciso I, alínea b).

Daí a presente proposição dispondo sobre o provimento originário, promoções, remoções e permutas, posse, remuneração, férias e licenças dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro.

A redação do anteprojeto tomou por base o texto do Livro II, da Resolução nº 1, de 21 de março de 1975 (Código de Organização e Divisão Judiciárias – CODJERJ), adaptando-o ao Texto Constitucional vigente.

Ressalte-se que não tem o anteprojeto o objetivo de inovar o sistema jurídico referente ao tratamento da carreira, mas o de atualizar a disciplina funcional da Magistratura, incorporando disposições já adotadas pelas demais carreiras jurídicas em suas legislações específicas, entendimentos jurisprudenciais pacificados nos Tribunais Superiores e os regramentos emitidos pelo Conselho Nacional de Justiça, limitando-se as alterações de redação tão somente a garantir a coerência sistêmica e estrutural da lei proposta.


O Capítulo I, Das Disposições Gerais, define a finalidade da lei e indica quem são os integrantes do Poder Judiciário Estadual, destacando as prerrogativas constitucionais e reiterando a sua imunidade no exercício de suas funções, consoante o art. 41 da LOMAN (Lei Complementar Federal nº 35/79)

O Capítulo II, Dos Provimentos, reproduz as normas constitucionais, mantendo as condições previstas na legislação anterior sobre o ingresso e progresso na carreira da Magistratura organizadas em quatro seções.

Os critérios de promoção, remoção e permuta não foram modificados.

Adota-se a denominação de Juiz de Direito de Entrância Comum em substituição a Juiz de Direito de Entrância do Interior; uma vez que essa denominação indica, de forma evidentemente equivocada, que os Magistrados de tal classificação atuavam somente no interior do Estado, quando, na verdade, os Juízes de Direito lotados na Região Judiciária Especial atuam na Capital e seus Foros Regionais.

O Capitulo III, Da investidura, trata da posse, exercício, matrícula e antiguidade, definindo os critérios para aferição desta.

O Capítulo IV, Dos Direitos e Deveres, dispõe sobre garantias, prerrogativas, remuneração, licença, férias, afastamentos e seguridade social.

As disposições sobre ajuda de custo, auxílio-moradia, auxílio pré-escolar, auxílio alimentação, diárias e acumulação, repetiram, com mínimas alterações de redação, o texto da Lei Complementar estadual nº 106/2001 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro -, e observaram a orientação da Resolução nº 13 do Conselho Nacional de Justiça.

As licenças para tratamento de saúde e especial serão reguladas por Resolução do Tribunal de Justiça e conforme legislação anterior, respectivamente.

Amplia-se a licença maternidade para cento e oitenta dias, consoante a Lei federal nº 11.770/2008; e a licença paternidade terá o mesmo prazo para pais naturais e adotivos.

O fracionamento das férias será regulamentado por Resolução do Tribunal de Justiça, à semelhança do disposto no art. 8º da Resolução nº 14/2008 do Conselho da Justiça Federal e no art. 3º, § 1º, do Ato nº 1.405/2005 do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

A Seção Da Seguridade Social remete o tratamento da matéria ao ordenamento constitucional.

A proposta autoriza o Chefe do Poder Judiciário a ordenar a despesa de forma a adequá-la e compatibilizá-la às leis financeiras, orçamentárias e de gestão.

Impõe-se, pois, a urgente adaptação do texto legal aos novos postulados constitucionais, decorrido há muito o prazo de cento e oitenta dias estabelecido no artigo 4º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº45/2004 (No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual).

Esta é a proposta que submeto à elevada consideração dos eminentes Deputados.

Desembargador Luiz Zveiter

Presidente do Tribunal de Justiça

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