Saúde pública

Mantida multa a empresa por armazenar pneus usados

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6 de julho de 2009, 11h25

É infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da empresa paranaense Tyres do Brasil Pneus, que pretendia se livrar da multa de mais de R$ 27 milhões por armazenar quase 70 mil pneus importados.

Segundo os autos, a empresa, sediada em São José dos Pinhais, região metropolitana de Curitiba, mantinha armazenados 69.300 unidades de pneus usados de fabricação estrangeira. Os produtos que seriam comercializados foram adquiridos no mercado interno por intermédio de uma empresa de transportes. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apreendeu a mercadoria e lavrou a multa de R$ 400 por unidade. A empresa então recorreu para tentar se livrar da multa.

Em primeira instância, o pedido de liminar da empresa foi negado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão por entender que é cabível a aplicação de multa imposta pelo Ibama por importação e comercialização de pneus usados. Isso porque se trata de uma medida de proteção à saúde pública e defesa do meio ambiente. Afirmou, ainda, que a multa deve-se ao fato de a empresa comercializar e armazenar pneus usados de fabricação estrangeira sem possuir liminar que autorizasse a importação dos pneus.

Ao recorrer, então, ao STJ, a defesa da empresa alegou que, na aplicação da pena de multa, deve-se considerar a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor. Sustentou, ainda, que o artigo 47-A do Decreto 3.179/99, ao estabelecer multa de R$ 400 por unidade para quem importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação, não prevê o exame da culpabilidade do agente, nem atribui gradação à penalidade.

Por unanimidade, a 1ª Turma rejeitou Recurso Especial da empresa, seguindo as considerações da relatora, ministra Denise Arruda. Ela destacou que a conduta lesiva ao meio ambiente estava prevista no artigo 47-A do Decreto 3.179/99, o qual afirma que constitui infração ambiental, cabível de multa, a importação de pneu usado ou reformado, incorrendo na mesma pena quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.

A relatora ressaltou que, por levar em conta a gravidade da infração e a situação econômica do infrator, e por não ultrapassar os limites definidos no artigo 75 da Lei 9.605/98 (entre R$ 50 e R$ 50 milhões) a ação não pode ser revista em sede de Mandado de Segurança, pois exige dilação probatória. A ministra afirmou, ainda, que a matéria não pode ser reexaminada em sede de Recurso Especial, pois encontra impedimento na Súmula 7, do STJ, que proíbe a análise de fatos e provas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1080613

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