Desvio de cargas

Pedido de cobertura de seguro prescreve em um ano

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6 de julho de 2009, 11h13

O prazo prescricional para o pedido de cobertura às seguradoras por desvio de carga de caminhão é de um ano a partir da data do sinistro. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu Recurso Especial da AIG Seguros para pedir o reconhecimento da prescrição em processo contra a empresa Rodoviário Matsuda, do Paraná.

De acordo com boletim de ocorrência, o desvio de carga ocorreu em 19 de fevereiro de 2002. A ação foi distribuída mais de um ano depois, em 28 de março de 2003. Ao ser questionada sobre a prova da comunicação do fato e do pedido administrativo de cobertura à seguradora, a empresa se recursou a apresentar provas.

Em primeira instância, no entanto, a prescrição foi afastada. O juiz considerou que o prazo não se iniciara, já que seria contado a partir da recusa da seguradora. “A simples ausência de comunicação […] não retira o direito do segurado de fazer valer o que pactuara com a seguradora”, considerou ele. A ressalva foi apenas para o caso de a seguradora, podendo evitar ou minimizar as consequências, ter se omitido.

A seguradora apelou. Alegou, além da prescrição, a existência de cláusula prevendo a contratação pelo segurado de escolta armada e instalação de equipamento de rastreamento da carga por satélite, em casos de transporte de valores acima de R$ 25 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve afastada a alegação de prescrição. Afirmou, ainda, ser abusiva a cláusula contratual que impõe ao segurado a contratação de escolta armada e instalação de equipamento de rastreamento da carga por satélite, “em razão de impor desvantagem exagerada ao consumidor”.

A empresa recorreu ao STJ. Sustentou a tese da prescrição. De acordo com a defesa, o TJ-PR não levou em conta a inexistência de comunicação do sinistro e de pedido de pagamento da indenização da segurada perante a seguradora. Para o advogado, o pedido estaria prescrito, pois o termo inicial da contagem do prazo de um ano dá-se do sinistro e não da recusa no pagamento, pois esta não existiu.

Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ acatou o recurso para reconhecer a prescrição. Para o mnistro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, não é razoável o entendimento de que o prazo só se inicia com a recusa. Segundo o ministro, se o segurado deixar decorrer um ano entre a data do sinistro e o pedido de cobertura, ocorre a prescrição. “Se deixar transcorrer menos, computa-se o lapso já decorrido, que fica paralisado após o pedido administrativo, e volta a ter curso pelo que restar, após a recusa da seguradora”, concluiu Aldir Passarinho Junior. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 862.726

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