Recurso em Salvador

Comerciários têm direito a descanso em feriado

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6 de julho de 2009, 12h06

O direito ao descanso nos dias de feriados deve ser garantido aos empregados dos supermercados. Decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determina que comerciários da cidade de Salvador devem ter seu descanso garantido, sob pena de multa de R$ 25 mil a ser paga por estabelecimento a cada infração. Com isso, supermercados não poderão abrir nos feriados.

O recurso é resultado de uma Ação Civil Pública do Sindicato dos Empregados em Supermercados, Hipermercados, Mercadinhos e Similares do Ramo Atacadista e Varejista da Cidade de Salvador (Sintrasuper), após várias tentativas frustradas de negociação com a classe empresarial para que fosse concedido o direito ao descanso nos dias de feriado. Fazem parte do grupo empresas como o Bompreço Bahia e o Extra Hipermercados.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o descanso é um direito fundamental do trabalhador que deve ser reconhecido e protegido. A 2ª Vara do Trabalho de Salvador havia determinado que o sindicato patronal (Sindisuper) deveria promover as medidas necessárias a assegurar a todos os empregados efetivos dos estabelecimentos comerciais sob sua representação o “direito ao descanso nos dias de feriados (e não o mero pagamento de indenização por dia trabalhado)”.  Em recurso ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), o Sindisuper conseguiu apenas a redução da multa, antes fixada em R$ 100 mil.

Em recurso no TST, a 6ª Turma entendeu que os dispositivos legais e constitucionais apontados pelo Sindisuper não foram violados e rejeitou o apelo. O ministro Aloysio observa que o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal. Além disso, a Lei Municipal 5.280/97 estabeleceu diretrizes para a atividade comercial no Município de Salvador, tornando livre o trabalho em quaisquer dias e horários. No entanto, de acordo com o Regional, “a conduta no comércio denota abuso na utilização do direito”.

O relator do recurso no TST considerou correta a linha de raciocínio do Regional. Para o ministro Aloysio Corrêa, o TRT-BA não negou a validade da norma municipal, “apenas destacou que ela não guarnece a pretensão da empresas, do modo genérico, como pretendido, pois a mera autorização não impede que se adotem medidas para proteção dos empregados em relação ao dia de descanso trabalhado, quando exercido o direito pelos supermercados com abuso”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-858/2002-002-05-00.0

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