Ementário da OAB

Advogado não pode testemunhar contra ex-patrão

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6 de julho de 2009, 18h09

Advogado que prestou serviços a banco não pode testemunhar contra a instituição em ação trabalhista movida por funcionários. É o que prevê uma das 17 ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da OAB. No caso, a ementa afirma que “tem o advogado, o direito-dever de recusar-se a depor sobre fatos relacionados ao seu exercício profissional”. O texto ainda diz que, cabe ao profissional comparecer à audiência, mas recusar-se a depor sobre fato relacionado com seu ex-cliente, “mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte, autorização essa que, conquanto irrelevante, fica expressamente afastada diante de notificação do cliente para que observe os deveres de lealdade e respeito”. Caso o depoimento ocorra, o profissional incorre em infração disciplinar e comete crime de violação de segredo.

Advogados podem divulgar ofertas relativas aos serviços prestados em veículos de informação publicitária, como jornais e revistas. Porém, os conselheiros do TED destacam limites para a divulgação, que deve ser “pautada sob os princípios de discrição e moderação”.

Os conselheiros definiram também que os membros de Conselho Tutelar não exercem cargo incompatível com a advocacia, “a despeito dos relevantes poderes a ele outorgados por lei e do grande potencial de captação de clientela”. Mas, eles não podem advogar contra o Poder Público que o remunera, nem diante do Juízo da Infância e da Juventude da Comarca em que exerce sua função. Se o cargo dos membros do Conselho tutelar não for passível de demissão ‘ad nutum’, poderão concorrer à direção de subsecção da OAB.

Leia as ementas:
EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO – 522ª SESSÃO DE 18 DE JUNHO DE 2009

1) PUBLICIDADE – VEICULAÇÃO EM ÓRGÃOS DE CIRCULAÇÃO – REVISTA E JORNAIS – POSSIBILIDADE. O Provimento 94/2000 do CF OAB e o regramento do Código de Ética e Disciplina admitem como veículos de informação publicitária da advocacia, dentre outros, revistas e jornais; estabelecem, outrossim, os parâmetros da divulgação, pautada sob os princípios de discrição e moderação, com óbice à oferta de serviços relativos a casos concretos e convocação para postulação de interesses. Necessária adequação da proposta de divulgação trazida pelo consulente. Proc. E-3.747/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev.ª Dr.ª MARY GRÜN – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

2) CONDUTA DE TERCEIROS – CASO CONCRETO – SITUAÇÃO REAL ENTRE ADVOGADOS E TERCEIROS NÃO ADVOGADOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS VALENDO-SE DE SOCIEDADE NÃO INSCRITA NA OAB – INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL DISCIPLINAR E À COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E DEFESA DA ADVOCACIA. Não é da competência deste Tribunal responder consulta que diga respeito a caso concreto, envolvendo, ademais, terceiro não advogado. Prestação de serviços através de associação civil. Impossibilidade legal. Desobediência ao inciso III do Art. 34 do EOAB. Infração ética. Precedentes E-3.181/05, E-2.931/04 e E-2.617/02. Proc. E-3.755/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

3) INTIMAÇÃO DE ATO PROCESSUAL – ADVOGADO QUE NÃO REPRESENTA OU REPRESENTOU NO PROCESSO QUALQUER DAS PARTES – DEVER ÉTICO DE COMUNICAR A IRREGULARIDADE AO JUÍZO. Advogada que recebe intimação de ato processual de processo em que não foi constituída por qualquer das partes, tem o dever ético de comunicar a irregularidade ao Juízo respectivo, em consonância com o disposto no inciso V do Art. 2º do CED. Proc. E-3.759/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente em exercício Dr. JAIRO HABER.


4) HONORÁRIOS – CONSULTA DE MAGISTRADO – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO – COMPETÊNCIA DA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL – EXEGESE DOS ARTIGOS 49 E 50, IV, DO CED – MODERAÇÃO – ART. 36, DO CED – MODALIDADE “QUOTA LITIS” – ART. 38, DO CED, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE IMPOSSIBILIDADE. O Código de Ética e Disciplina estabelece em seu artigo 49 a competência deste Tribunal para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, também, nos termos do artigo 50, inciso IV – “mediar e conciliar nas questões que envolvam – a. dúvidas e pendências entre advogados.” Estabelece, ainda, em seu artigo 36 os parâmetros atuais para fixação de honorários profissionais, sempre estimados com moderação. São estes: (I) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; (II) o trabalho e o tempo necessários; (III) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; (IV) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; (V) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; (VI) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; (VII) a competência e o renome do profissional; (VIII) a praxe do foro sobre trabalhos análogos. A modalidade quota litis – convenção pela qual o advogado fixa os honorários em proporção ao resultado econômico e financeiro resultante de sua atuação, a benefício do constituinte, é prevista no artigo 38 do CED que estabelece sua necessária representação por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente. Conclui-se, pois, que o percentual de 20% (bruto) contratado sob a modalidade quota litis, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade, considerando-se o proveito econômico do constituinte, como autorizado pelo artigo 38 do CED, atende, em tese, aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 36 do mesmo diploma, lidos sob o pressuposto da moderação. O valor intrínseco do trabalho fica manifesto pelo acerto da demonstração do direito aplicável à espécie, expresso pelo resultado concreto da atuação profissional do advogado, a benefício e proveito do constituinte. Manifestamos nosso apreço e elogio ao magistrado que reconhece em nossa instituição – Ordem dos Advogados do Brasil –, ao solicitar os parâmetros para a fixação dos honorários de advogado, a titularidade e legitimidade para arbitrar assuntos que dizem respeito à classe dos advogados e ao seu exercício profissional, certo, todavia, de que é o Judiciário o soberano quanto à estimação dos serviços prestados. Proc. E-3.762/2009 – em 18/06/2009, por v.m., rejeitada a preliminar de não conhecimento, com declaração de voto divergente do Julgador Dr. FÁBIO PLANTULLI; quanto ao mérito, v.u., do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

5) SIGILO PROFISSIONAL – ADVOGADO QUE PRESTOU SERVIÇOS PARA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO DO MESMO BANCO – VEDAÇÃO LEGAL E ÉTICA. O sigilo profissional ostenta, no Estado de Direito, o status de direito fundamental do cidadão. Tem o advogado, pois, o direito-dever de recusar-se a depor sobre fatos relacionados ao seu exercício profissional. Cumpre ao Consulente comparecer à audiência, mas, à luz dos artigos 7º, inciso XIX, do Estatuto da Advocacia e 26 do CED, recusar-se a depor sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte, autorização essa que, conquanto irrelevante, fica expressamente afastada diante de notificação do cliente para que observe os deveres de lealdade e respeito (CED, art. 26, in fine), sob pena de, em tese, incorrer em infração disciplinar (EAOAB, art. 34, VII) e crime de violação de segredo (CP, art. 154). Precedentes: E-1.987/99; E-2.181/00 e E-2.969/2004. Proc. E-3.763/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.


6) PATROCÍNIO – EX-EMPREGADO – TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO – IMPEDIMENTO PARA PATROCINAR CONTRA A EX-EMPREGADORA NA ÁREA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA E DE ACIDENTE DO TRABALHO ATÉ O LIMITE DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DESTAS AÇÕES – NAS DEMAIS ÁREAS DO DIREITO FICA LIBERADO, EXCETO NAQUELAS CAUSAS ONDE OBTEVE INFORMAÇÕES SIGILOSAS – OBRIGAÇÃO DE RESGUARDO PARA SI DE INFORMAÇÕES OBTIDAS, NÃO PODENDO FORNECÊ-LAS PARA TERCEIROS. O advogado deve observar o impedimento de postular contra ex-empregadora na área trabalhista, previdenciária e acidentária até o limite de seus prazos prescricionais, contados de seu desligamento, em face de obter, como técnico em segurança, informações ligadas ao Direito do Trabalho. Para atuar nas demais áreas do Direito contra a ex-empregadora o advogado está liberado, desde que não seja em ações em que tenha obtido informações sigilosas e confidenciais. Obrigação de manter este segredo também em relação a terceiros sob pena de incorrer em sanções éticas, mantendo em segredo os assuntos que lhe foram confiados. Precedentes: E-3.458/07, E-3.723/2009 e E-2.120/2000. Proc. E-3.764/2009 – v.m., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, vencida a Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

7) PRO BONO. Possibilidade de prestação de serviços por pessoas jurídicas para entidades reconhecidas como carentes. Atividade jurisdicional excepcional. Obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos impostos pela Resolução do Pro Bono. Inexistência de conflitos entre a resolução do Pro Bono com o Convênio OAB/PGE, com a Defensoria Pública, com o Núcleo de Prática Jurídica e com a Assistência Judiciária. A advocacia Pro Bono consiste na prestação gratuita de serviços de advocacia em benefício das pessoas mais necessitadas financeiramente, quais sejam, os mais carentes, a teor do que determina o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, competindo ao Estado a assistência jurídica total e gratuita (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos mais necessitados”), bem como pelos ditames da lei n.1.060/50 e lei complementar n. 80/94, função esta de competência da Defensoria Pública, nos moldes determinados pelo art. 134 da norma constitucional (“A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º LXXIV”). Resolução do Pro Bono do Conselho Seccional da OAB/SP; E- 1.637/98, E-2.278/00, E-2.392/01, E-2.094/04, E-2.954/04; E-3.185/05; E-3.314/2006. Proc. E-3.765/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

8) NEGOCIAÇÃO ENTRE ADVOGADOS – PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ. Em homenagem aos princípios da honra, nobreza e dignidade da profissão, bem como aos da lealdade e boa-fé, o advogado deve abster-se de utilizar como prova nos autos a correspondência trocada com o colega ex adverso por motivo de negociação para possível acordo em demanda judicial. Deve abster-se, ainda, de repassar a seu cliente os e-mails acima referidos. Proc. E-3.766/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

9) ANUIDADES DA OAB – INADIMPLÊNCIA – VIABILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA DE EVENTUAL NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE OAB, DEFENSORIA PÚBLICA E ADVOGADOS INADIMPLENTES PARA QUE O DÉBITO SEJA SOLVIDO MEDIANTE CESSÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUÍZO DE LEGALIDADE – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO QUE REFOGE À ÉTICA PROFISSIONAL E À DEONTOLOGIA – INCOMPETÊNCIA DO TED I. O TED I não tem competência para tratar de juízo de legalidade e mesmo de viabilidade econômica de eventual negócio jurídico que, segundo a consulente, seria celebrado entre a OAB, a Defensoria Pública e advogados, para que os débitos atinentes às anuidades fossem pagos mediante cessão de créditos de honorários advocatícios decorrentes do Convênio OAB/DPE. Consulta que, por não tratar de tema atinente à ética profissional e à deontologia, não pode ser conhecida. Inteligência do art. 3º, caput, e letra “a” do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP – TED-I – TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL. Expedição de ofício à Tesouraria para os estudos que entender cabíveis. Proc. E-3.767/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.


10) CONVÊNIO COM ENTIDADES DE CLASSE – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – MERCANTILISMO – ANÚNCIO EM SITE E EM REVISTA NÃO JURÍDICA DE REFERIDA ENTIDADE – PUBLICIDADE IMODERADA – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – MERCANTILISMO. Vedado pelos artigos 5, 39 e 41, face ao seu evidente caráter mercantilista, o convênio com entidades de classe, mormente se tal convênio previr a redução de honorários. Precedentes desta Casa. A publicidade através de anúncio em site e em revista não jurídica de entidade de classe configura-se imoderada, com intuito de captação de clientela, tendo caráter mercantilista, sendo vedada, posto que em contrariedade aos artigos 28 a 34 do CED e ao Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Proc. E-3.768/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO SOBRE AS PARCELAS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEFERIDAS NA SENTENÇA – COMPENSAÇÃO – LIMITES ÉTICOS PARA A FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS. Os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada, quando deferidas na sentença, deva ser sobre os valores vencidos até a prolação da sentença, mais 12 parcelas vincendas. A compensação, como forma de quitação prevista no art. 368 do Código Civil, no caso de honorários advocatícios deve respeitar a determinação do art. 35, § 2º, do CED, só se realizando se for previamente acordada com o cliente e prevista no contrato de honorários. O percentual de 30% sobre o ganho econômico do cliente, acrescido da sucumbência, cobrado nas ações cíveis é imoderado e constitui conduta antiética por ferir os princípios da moderação e da proporcionalidade. Não é o caso das reclamações trabalhistas, das ações previdenciárias e das relativas a acidentes do trabalho em que o percentual pode ser de até 30% por se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência. Nos casos em que houver sucumbência, a soma dos dois não deve ultrapassar a vantagem obtida pelo cliente, face a vedação contida no artigo 38 do CED. Precedentes Processos E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/2004, E-3.312/2006,e E-3.558/07. Proc. E-3.769/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

12) PUBLICIDADE – USO DE ADESIVO CONFECCIONADO POR ADVOGADO, LUMINOSO OU NÃO, COM DIZERES “CONSULTE UM ADVOGADO”, COM OU SEM NÚMERO DE INSCRIÇÃO, NOME OU QUALQUER INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL, AFIXADO NO VIDRO OU PÁRA-CHOQUE DE AUTOMÓVEL – VEDAÇÃO ÉTICA. A colocação de adesivo luminoso ou não em automóveis, mesmo sem identificação do profissional, constitui infringência aos princípios básicos da vedação de procedimentos de mercantilização na propaganda do advogado e vedação do oferecimento de serviços com o fim de captação de clientela (plantonismo circulante), bem como dos requisitos de moderação e discrição. A elaboração de adesivo pela OAB em benefício de toda a classe advocatícia não constitui precedente para a violação de norma vigente. Mesmo a cópia fiel do modelo divulgado pela OAB/SP abriria perigosa exceção, vez que o emblema OAB/SP é privativo da entidade e não do advogado. Proc. E-3.770/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

13) MANDATO – RENÚNCIA – CIÊNCIA DO CLIENTE. É cediço que o direito de renúncia do advogado, a qualquer tempo, é reconhecido pelo artigo 45 do CPC. No mesmo sentido, não há dúvida de que não pode ficar sujeito o advogado, “ad eternum”, à ciência efetiva do mandante. A força maior do direito de renunciar não há de ceder à comprovação da ciência efetiva do mandante a qual, nestes casos, haverá de quedar-se na comprovação feita, pelo renunciante, de que esgotou meios e esforços razoáveis para localização do mandante relapso, negligente ou, simplesmente, sumido. Esgotados todos os meios diretos, é facultado ao renunciante valer-se da notificação editalícia, permitido ao advogado utilizar-se do espaço da OABSP no Diário Oficial da Justiça, por diligência própria, juntando em seguida aos respectivos autos dos processos judiciais. Proc. E-3.773/2009 – Em 18/06/2009, por v.m., rejeitada a conversão do julgamento em diligência, proposta pelo Julgador Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA; quanto ao mérito, v.u., do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.


14) CONSULTA FORMULADA POR NÃO ADVOGADO, REPRESENTADO POR ADVOGADO – PEDIDO DE PARECER SOBRE CONFLITO SURGIDO QUANTO À CONVENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM TERCEIROS ADVOGADOS – NÃO CONHECIMENTO – INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL – ARTIGO 136, §3º, I, DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/SP, E ARTIGO 49 DO CED – ALERTA QUANTO AO DEVER DE LEALDADE NA RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE E A IMPOSSIBILIDADE DE ABANDONO DO FEITO SEM MOTIVO JUSTO – ART. 12 DO CED. Consulta formulada por não advogado, o que não permite apreciação por este Tribunal. Porém, como o consulente se fez representar por advogado, em tese poder-se-ia conhecer da consulta tomando-se o patrono como consulente. No entanto, busca-se a emissão de parecer sobre a relação contratual de honorários que a beneficiária da consulta mantém com terceiros advogados. Esse procedimento não se coaduna com a competência específica do TED-1, que é de orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo a consultas em tese (artigo 49 do CED), impedindo seu conhecimento quando há envolvimento de terceiros. Não obstante não se conheça da consulta, e com base no artigo 48 do CED, registre-se o alerta de que pratica conduta anti-ética o advogado que abandona o feito em razão de desacordos relacionados à convenção de honorários advocatícios, configurando transgressão ao artigo 12 do CED. A relação advogado-cliente deve pautar-se no dever de lealdade, o qual não abarca a hipótese de o causídico se utilizar da situação vulnerável em que se encontra seu cliente para majorar a contratação de seus honorários. Precedentes: Proc. E-3.741/2009; Proc. E-3.686/2008; Proc. E-3.238/2005; e Proc. E-3.677/2008. Proc. E-3.774/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

15) ADVOCACIA – MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR – AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE – IMPEDIMENTO DE ADVOGAR CONTRA A MUNICIPALIDADE QUE O REMUNERA – IMPEDIMENTO DE ADVOGAR PERANTE O JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA EM QUE EXERCE REFERIDO CARGO AINDA QUE EM CAUSA PRÓPRIA – POSSIBILIDADE DE CONCORRER A CARGO DE DIREÇÃO EM SUBSECÇÃO DA OAB SE O CARGO NÃO ENSEJAR DEMISSÃO AD NUTUM – INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O membro do Conselho Tutelar não exerce cargo incompatível com a advocacia, a despeito dos relevantes poderes a ele outorgados por lei e do grande potencial de captação de clientela. Está, no entanto, impedido de advogar contra o Poder Público que o remunere, nos termos do art. 30, I, do EAOAB. Está, ainda, impedido de advogar perante o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca em que exerce sua função pública, ainda que em causa própria. O membro do Conselho Tutelar, por não exercer atividade incompatível com a advocacia e caso não se trate de função passível de demissão ad nutum, não é inelegível para cargo de direção na OAB, à míngua de previsão legal em sentido contrário no art. 63, § 2º do EAOAB e no art. 131, § 2º, do Regulamento Geral do citado EAOAB. Precedentes do TED I: Processos E-3.738/2009, E-3.590/2008, E-3.577/2008, E-2.757/2003, E-1.718/98, E-3.014/2004, E-2.968/2004 e E-3.685/2008. Proc. E-3.776/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente em exercício Dr. JAIRO HABER.

16) MANDATO – REVOGAÇÃO – HONORÁRIOS PENDENTES – CONTRATO VERBAL – COBRANÇA – POSSIBILIDADE – NOVO PATRONO – CIÊNCIA DO ANTERIOR DA REVOGAÇÃO DE SUA PROCURAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIÉTICA, RESGUARDADOS, PORÉM, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. Pode o cliente revogar, a qualquer momento, o mandato judicial outorgado, fazendo jus o advogado aos honorários sucumbenciais proporcionais, bem como tendo o direito de ingressar com ação de arbitramento de honorários. Pode novo advogado assumir o patrocínio de ação judicial se inequívoca a ciência da revogação por parte do advogado anterior. Deve, entretanto, consignar nos autos que faz jus o advogado anterior ao recebimento proporcional das verbas de sucumbência. Deve, ainda, orientar seu cliente a pagar os honorários do primeiro advogado. Proc. E-3.777/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

17) MANDATO – REVOGAÇÃO – PREVENÇÃO DE RESPONSABILIDADES E DIREITOS – COMUNICAÇÃO VIA CORREIOS POR TELEGRAMA – NOMINAÇÃO DOS ADVOGADOS – ESPECIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – REGRAMENTO INTERNO E DO DIREITO POSITIVO SUFICIENTES PARA RESGUARDAR OS ADVOGADOS DESTITUÍDOS. Na ocorrência de renúncia por parte do advogado, este deverá observar o prazo legal e estatutário de 10 dias a contar da ciência da mesma pelo cliente, conforme dispõe o artigo 13 do CED, c.c. artigo 5º, § do Estatuto e 45 do CPC. No pólo inverso, ou seja, partindo do cliente a iniciativa da revogação do mandato judicial, basta que este formalize a mesma, de tal forma a assegurar a ele próprio e ao advogado destituído, seu intento de forma inequívoca, fixando, inclusive, a data a partir da qual seu ex-patrono desobriga-se dos poderes a ele conferidos até aquele momento. Sabe-se que o mandato judicial é passível de revogação pelo outorgante a qualquer momento sem necessidade, inclusive, de apresentar justificativa motivadora; entretanto, ao advogado destituído fica ressalvado o direito das verbas honorárias contratadas, inclusive as sucumbenciais, calculadas proporcionalmente conforme previsão do art. 14 do CED. Em diapasão, o Código Civil no art. 682, I, assenta que o mandato cessa pela revogação ou pela renúncia e, em complemento, o artigo 44 do CPC determina que ao interessado caberá constituir outro advogado que assuma o patrocínio da causa. A revogação perpetrada de forma minudente exterioriza perfeito conhecimento do ex-cliente das implicações daí advindas, descabendo medidas acautelatórias do advogado destituído junto aos processos antes patrocinados. Exegese dos artigos 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 24 do Código de Ética e Disciplina, artigo 44 e 45 do Código de Processo Civil, artigo 682 do Código Civil e artigo 5º do Estatuto da OAB. Proc. E-3.778/2009 – v.u., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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