STJ suspende reintegração de agentes de saúde
5 de julho de 2009, 7h56
Está suspensa a decisão que determinou ao município de Bonito, em Pernambuco, a reintegração de todos os agentes comunitários de saúde exonerados pela administração por terem sido contratados sem concurso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, acatou o pedido do município para que fossem suspensas a sentença e a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do estado.
A discussão judicial começou em um Mandado de Segurança coletivo ajuizado pelos agentes exonerados contra o prefeito. O TJ-PE suspendeu a portaria que ordenou a exoneração, determinando a reintegração de todos aos cargos anteriormente ocupados, sendo-lhes garantido, ainda, todos os direitos decorrentes do exercício de suas funções.
No pedido ao STJ, o município alega que, além de a Constituição Federal exigir concurso público para os cargos, os atos ilegais do antigo prefeito infringem a Lei 11.350/06, que rege as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, e a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 101/01.
O município entende que o relator no TJ pernambucano decidiu baseado na “falsa premissa” de que os agentes teriam sido aprovados em concurso. Como isso não ocorreu, não há a necessidade de processo administrativo disciplinar para exonerá-los ou demiti-los. A decisão, a seu ver, causa grave lesão à economia pública uma vez que 60% da receita líquida está comprometida com pessoal, cujo limite não pode ultrapassar 51,3%, tendo em vista que há despesas previstas constitucionalmente, como o limite mínimo de 25% das receitas tributárias e provenientes de transferência para manutenção e desenvolvimento do ensino e das ações e serviços públicos com saúde, por exemplo.
Ao suspender a decisão pernambucana, o ministro Asfor Rocha levou em consideração que a portaria anulada sobre a nomeação dos agentes refere-se ao “processo seletivo”, não de concurso público. De outro lado, ressalta o ministro, o município afirma que os agentes que entraram com o Mandado de Segurança não participaram do processo seletivo. Para ele, o quadro descrito nos autos demonstra claramente a grave lesão à economia do município, já que a reintegração dos 72 agentes de saúde dispensados causará imediato impacto na folha de pagamentos da administração pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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