Excesso de prazo

Idosa acusada de estelionato consegue liberdade

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4 de julho de 2009, 9h10

Acusada do crime de estelionato pela suposta prática do “golpe do bilhete premiado”, a idosa Ceci Heleodoro de Godoy conseguiu Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. Ela estava presa preventivamente desde 12 de fevereiro de 2008. O ministro Marco Aurélio lembrou que a prisão antes da condenação é exceção e não regra.

Marco Aurélio foi quem determinou a soltura, por entender que “a regra é apurar-se para, depois de formada a culpa, chegar à imposição de pena e, sendo esta restritiva da liberdade de locomoção, vir-se a submeter o condenado à custódia do Estado”. Segundo ele, “a inversão de valores contraria o princípio da não-culpabilidade”. Marco Aurélio também afirmou que o STJ não apreciou a alegação de excesso de prazo.

No HC apresentado no STF, a defesa alega excesso de prazo na instrução do processo, tendo em conta que Ceci está presa desde o ano passado e que somente em 9 de junho de 2009 foi realizada a audiência para oitiva de testemunhas de acusação. Alega, também, ausência dos requisitos indispensáveis à imposição da prisão preventiva, pois não estaria revelada a razão pela qual a liberdade da idosa afrontaria a garantia da ordem pública e da instrução criminal.

Marco Aurélio observou também que a circunstância de ela ter deixado o distrito da culpa não é motivo suficiente para decretação de sua prisão. “Na situação concreta, ao decretar-se a prisão, partiu-se da presunção de a paciente ter reincidido na prática criminosa, colocando-se em segundo plano o princípio constitucional da não-culpabilidade”, observou.

O juízo da 5ª Vara Criminal de Recife havia alegado que Ceci, de 61 anos de idade, quando estava em liberdade provisória concedida em outro processo pelo mesmo delito, reincidiu no crime. Assim, de acordo com a decisão, ela fizera a “opção pela criminalidade como estilo de vida”.

Em HCs ajuizados sucessivamente no Tribunal de Justiça de Pernambuco e no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento do juiz de primeiro grau foi confirmado. Ambos entenderam que o decreto de prisão estaria suficientemente motivado. Além disso, o STJ observou que o HC não é via adequada para exame de indícios de autoria e materialidade do delito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 99.252

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