STF julgará se crime passional causa risco à sociedade
2 de julho de 2009, 6h16
O Supremo Tribunal Federal julgará se o condenado por crime passional causa risco à sociedade a ponto de justificar prisão preventiva. Depois de dois anos preso, o atendente judiciário Mário Tasso Ribeiro Serra Júnior entrou com Habeas Corpus para pedir que seja libertado. Ele foi condenado pela 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém (PA) a 22 anos de prisão, por ter assassinado a namorada.
A defesa sustenta que se trata de crime passional, praticado sob “violenta emoção em reação a injusta provocação da vítima” e que Mário Tasso sofre de distúrbio e perturbação psíquica, atestados em laudo psiquiátrico. Por isso, pede, em caráter liminar, que o Supremo Tribunal Federal garanta o direito de recorrer da condenação em liberdade.
No HC 100.113, a defesa se insurge contra decisão do relator, que lhe negou liminar, de igual ação impetrada no Superior Tribunal de Justiça. Alega que o acusado vem sofrendo constrangimento ilegal, por estar preso há mais de dois anos, sem que a ordem de sua prisão esteja fundamentada em fatos.
Por isso, reivindica o abrandamento das restrições da Súmula 691 do STF, que veda a análise de Habeas Corpus que questione liminar negada em tribunal superior. Como o crime teria sido passional, a defesa sustenta que Tasso não representaria perigo à sociedade e, portanto, sua prisão não se justificaria. Além disso, alega que ele é tecnicamente primário, com bons antecedentes, possui residência, profissão e emprego definidos e é pai de um filho de 12 anos de idade, que dele depende para seu sustento. Mário Tasso, de 42 anos de idade, é divorciado.
Ao pedir o relaxamento da prisão preventiva, a defesa cita jurisprudência da própria Suprema Corte. Cita, por exemplo, o julgamento do HC 89.238, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, em que a Segunda Turma do STF decidiu que “a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, fundada na gravidade do delito e na necessidade de acautelar o meio social não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal”. Tratava-se do caso do cirurgião plástico Farah Jorge Farah, julgado e condenado pelo assassinado e esquartejamento de sua paciente e ex-namorada Maria do Carmo Alves, que obteve no STF o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória.
Sobre fuga, a defesa observa que o STF “já pacificou jurisprudência no sentido de que a simples fuga ou a resistência à prisão não reforça, em absoluto, a justificativa para perseguir ainda mais o acusado”.
Diante disso, a defesa alega que Mário Tassos está sendo submetido a cumprimento antecipado da pena, o que não está previsto na jurisprudência do STF. Cita, neste contexto, a afirmação do ministro Eros Grau, relator do HC 94.408, segundo o qual “a antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados, não do processo penal”.
O caso
Conforme consta dos autos, o crime ocorreu em 5 de julho de 2007, por volta das 9h, “depois de inúmeras e repetidas desavenças afetivas com sua namorada e após luta corporal ocorrida dentro do seu veículo”. Na ocasião, ele teria efetuado três disparos de arma de fogo contra Nirvana Evangelista da Cruz, sua namorada, em local próximo à Universidade do Estado do Pará (UEPA).
Preso no dia seguinte, numa chácara de propriedade do seu tio-avô localizada no município de Benevides (PA), Tasso teve decretada prisão preventiva naquela data. Desde então, está preso. O juiz fundamentou o caso em fuga do réu, mas a defesa alega que ele apenas se encontrava em local onde costumava passar os fins de semana junto com seus familiares. Sustenta, também, que o crime foi cometido em legítima defesa, pois ele fora agredido fisicamente pela namorada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
HC 100.113
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