Combustível batizado

Dono de posto de combustível tem HC negado

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2 de julho de 2009, 18h59

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus a Márcio Fontes Barreto Dantas. Ele é processado por adulteração de combustível em posto de abastecimento de sua propriedade, na Bahia. No STF, pediu o trancamento da Ação Penal.

De acordo com os autos, a fraude foi descoberta em uma fiscalização da Agência Nacional de Petróleo (ANP), quando um funcionário do órgão detectou combustível em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação.

A defesa do proprietário do posto alegou a inexistência de justa causa para a ação  e a falta de poder ofensivo da conduta. Afirma também que não foi produzido laudo técnico, nem na fiscalização nem durante o inquérito policial, que provasse o comprometimento do produto por causa das irregularidades apontadas.

Além disso, segundo os advogados, “o documento de inspeção lavrado pelo fiscal da ANP – a única testemunha da acusação – indica aspecto turvo do óleo diesel, mas não faz relação com o exame laboratorial feito pela própria agência, que teria indicado que, apesar do aspecto visual, o produto estava livre de impurezas”.
A defesa justificou que “a simples mistura do óleo diesel recém-chegado da distribuidora Texaco com aquele já presente no tanque enseja este aspecto em amostras colhidas num período recente à mistura”. Argumentou, ainda, que entre o fornecimento do novo combustível e a chegada do fiscal não teria havido tempo suficiente para a decantação do produto.

Contra o entendimento da primeira instância, a defesa entrou, sem sucesso, com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça da Bahia. Em seguida, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. O tribunal reconheceu a ausência de justa causa em relação a duas.

Mesmo assim, o STJ determinou que a ação prosseguisse na apuração de vício de qualidade do óleo diesel, com o fundamento de que o HC não é o instrumento adequado para revisão de indícios, fatos e provas (conjunto fático-probatório) colhidos durante o inquérito policial. Dessa decisão, a defesa recorreu ao STF.  Negada a liminar, a matéria ainda será examinada pelo STF em seu mérito.

A decisão
Ao negar a liminar, o ministro Celso de Mello entendeu que a peça acusatória revela que a denúncia, no que descreve a conduta tipificada no artigo 1º, inciso I, da lei n. 8.176/91 – distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei–, “aparentemente se mostra processualmente apta e juridicamente idônea”. Por outro lado, segundo o ministro, a análise de fato de outros argumentos levantados na petição não cabe na via sumaríssima do HC.

Sobre a alegação de ausência de justa causa, Celso de Mello observou que o seu reconhecimento, embora cabível em sede de HC, “reveste-se de caráter excepcional”. Segundo ele, para que se revele possível, "seria necessário que não existisse nenhuma situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal”.

O ministro observou ainda que, conforme diversos pronunciamentos do STF, só é possível o trancamento de ação penal em HC, “quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 99.243

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