Divisão de responsabilidade

STJ reconhece culpa de vítima e reduz indenização

Autor

1 de julho de 2009, 11h28

É dever da concessionária de transporte ferroviário disponibilizar aos pedestres um caminho seguro para transpor a linha de trem, inclusive fechando acessos clandestinos. Mas, se existir passarela de travessia próxima a local onde ocorreu atropelamento, deve ser reconhecida a culpa da vítima. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu parcialmente recurso de pai e irmãs da vítima do acidente para reconhecer o direito à indenização. Porém, reduziu para a metade o valor a ser pago.

Após a morte do filho e irmão, em 2001, o pai e duas irmãs entraram na Justiça com ação de indenização contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos de São Paulo (CPTM). Alegaram que o acidente ocorreu em zona urbana, em passagem clandestina há muito existente. Segundo a defesa, o atropelamento ocorreu por culpa da empresa ferroviária, que agiu com negligência, não opondo obstáculo à travessia do trecho.

Na primeira instância, a ação foi negada. Logo depois, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença e negou recurso da família. Para o tribunal, a vítima desconsiderou qualquer cautela quando atravessou cruzamento de linha férrea em local inadequado. “Culpa da vítima caracterizada pela circunstância de que existem condições de efetuar o cruzamento em local seguro”, afirmou o TJ-SP. Embargos Declaratórios também foram rejeitados e os familiares recorreram ao STJ.

No Recurso Especial, os familiares alegaram que a empresa deveria ter providenciado a construção de muro ou cerca, mas não o fez, devendo arcar com a responsabilidade. Para a defesa, mesmo havendo culpa recíproca, não está a empresa isenta do pagamento de indenização.

“Não se pode desconhecer que houve absoluto descaso da vitima ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, considerou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso. “Isso não retira a responsabilidade da concessionária, posto que, se já existia uma passarela, deveria, então, manter fechados outros acessos, mesmo que clandestinamente abertos pela população, pois cuidava-se de área urbana densamente povoada, questão, aliás que não é meramente fática, mas de direito”, acrescentou.

Como a pretensão foi negada nas duas instâncias, o relator aplicou ao caso o artigo 257 do Regimento Interno, promovendo a incidência do direito pertinente em face do pedido original. Determinou, então, que o pai receba pensão mensal a título de direito material, no valor correspondente a dois terços de um salário mínimo, até a data em que o filho completaria 25 anos, quando deve ser reduzida para um terço até a sua sobrevida provável do filho ou morte do pai.

Por danos morais, o pai pediu R$ 115 mil de indenização. O STJ, contudo, entendeu que ele merecia apenas a metade do valor (R$ 57,5) por causa do reconhecimento da culpa concorrente da vítima. Já as irmãs, que pediram mais de R$ 50 mil de indenização cada uma, vão receber R$ 28,7 mil.

Pela decisão, a empresa arcará com 60% das despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o montante em atraso e mais 12 meses de prestações vincendas, excluído do cálculo o montante necessário à constituição do capital. O pai e as irmãs deverão se responsabilizar pelo restante, cabendo ainda às irmãs, vencidas quanto aos danos materiais, pagar R$ 1 mil cada uma à empresa. As verbas devem ser compensadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 104.653-5

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!