Pratos limpos

STF mantém Ação Penal contra ex-diretor da Bombril

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1 de julho de 2009, 5h44

Apontado como autor de remessa irregular de R$ 2,2 bilhões ao exterior, o ex-diretor financeiro e de relações com investidores da Bombril, Joamir Alves, teve Habeas Corpus negado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (30/6). A operação é considerada pelo Ministério Público Federal “a maior lavagem de dinheiro operada no Brasil a partir de uma única empresa”. Ele é acusado de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de dinheiro.

Por votação unânime, a Turma rejeitou o pedido de trancamento da Ação Penal que corre contra ele na Justiça Federal em São Paulo. Segundo a denúncia, o esquema permitia que qualquer empresa que pretendesse enviar recursos ao exterior fizesse o depósito em contas de empresas de fachada, que o repassavam para a Bombril que, por sua vez, remetia o montante ao exterior sob o pretexto de ter comprado títulos do Tesouro dos Estados Unidos (T-bills) e outros títulos de emissão própria. O MP acredita que a negociação com títulos nunca existiu, tendo sido criada apenas para dar aparência de legitimidade ao fluxo.

De acordo com a denúncia, as empresas Hard Sell Arquitetura Promocional Indústria e Comércio e Logística Operações Promocionais e Eventos mantinham contas correntes regulares no Brasil, para receber depósitos de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em remeter divisas ao exterior e, em seguida, transferiam os recursos a uma conta corrente da Bombril no Bradesco que, em seguida, fazia as transferências ao exterior.

O ex-diretor, ainda conforme a denúncia, “era integrante desta quadrilha e responsável pelas operações ilícitas realizadas entre outubro de 2000 e junho de 2001. Portanto, a peça acusatória, na hipótese, apresenta uma narrativa congruente dos fatos”.

A defesa da Bombril alega que a denúncia é genérica e não descreve os fatos corretamente. De acordo com os advogados, o MP não individualiza a suposta ação do ex-diretor e atribui a mesma conduta a todos os denunciados no processo. O motivo da inclusão do ex-diretor no processo, segundo a defesa, é que seu nome estava no contrato social da empresa, mesmo não sendo o real responsável pelas operações. Para fundamentar a tese, a defesa afirma que Alves é citado, na denúncia, apenas três vezes, enquanto a Bombril é mencionada mais de 80.

O HC questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou o pedido de trancamento da Ação Penal. Contrariando argumento da defesa, o STJ considerou que “a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), contendo descrição exaustiva da atividade da quadrilha, indicando que esta produzia documentos forjados e realizava operações financeiras ilegais com o exterior, praticando, desta forma, crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro”.

Em decisão de 28 de abril, o relator do HC no STF, ministro Joaquim Barbosa, já havia indeferido o pedido de liminar, o que foi reforçado em seu voto nesta terça. Segundo o ministro, “na inicial acusatória é demonstrada a existência de indícios suficientes dos delitos e da autoria por parte do paciente”, afirmou.

Segundo o ministro, a denúncia é de caráter geral, o que é admitido pela jurisprudência do STF, ao contrário do que ocorre com a denúncia genérica. Segundo ele, conforme essa jurisprudência, basta que a denúncia narre, tanto quanto possível, os delitos, para possibilitar a defesa. Portanto, não há a alegada violação do artigo 41, do Código de Processo Penal, que estabelece os pressupostos da denúncia, de acordo com Barbosa. O ministro se baseou em julgados anteriores como os HCs 80.812, relatado pelo ministro Gilmar Mendes; 84.157, relatado pela ministra Ellen Gracie, e 74.813, relatado pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), além do Inquérito 1.578, relatado pela ministra Ellen Gracie.

O ministro Celso de Mello manifestou preocupação com esta tese, lembrando que, conforme a defesa, por ocasião da formulação da denúncia, ainda não teria havido resultado do inquérito policial instaurado para apurar os crimes imputados aos ex-dirigentes da Bombril. Diante da informação de Joaquim Barbosa de que o MP se baseara em informação do Banco Central, Celso de Mello votou com o relator.

Em defesa do acusado, porém, os advogados afirmaram que o BC apenas afirmou que Alves era diretor da empresa, e não responsável pelas operações. O ministro Joaquim Barbosa observou que o HC não é via adequada para produção de provas e que a discussão a respeito deverá ocorrer no curso da Ação Penal.

Ele lembrou que o STF “tem decidido, reiteradamente, que o trancamento de Ação Penal por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, na via estreita do HC somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se verifica neste caso”. Segundo o ministro, julgados recentes da corte “têm admitido ser dispensável, nos crimes societários, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que ela narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa”. Com informações da assessoria de comunicação do STF.

HC 98.840

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