Prioridade ao consumidor

AGF é obrigada a renovar seguro de vida

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1 de julho de 2009, 5h45

Diante de uma relação de consumo, as cláusulas de um contrato devem ser interpretadas de maneira benéfica ao consumidor. A partir desta conclusão, a 6ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro obrigou a empresa AGF Allianz a efetuar a renovação automática do seguro de vida de um de seus clientes. Clique aqui para ler a decisão.

O segurado entrou com ação na Justiça pedindo que a empresa fizesse a renovação automática do serviço, como era de costume, há nove anos. Por meio de seu advogaodo Flávio Guberman, do Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa, ele contou que há uma cláusula no contrato prevendo a renovação anual, desde que ocorra o pagamento do prêmio pelo segurado.

O pedido foi aprovado em primeira instância e a seguradora entrou com recurso. Em sua apelação, a AGF diz que não se trata de "rescisão ou alteração unilateral, mas de ausência de renovação e que o contrato prevê que o mesmo tem duração anual com possibilidade de renovação a cada ano". Como justificativa, a empresa apresentou circulares da SUSEP, órgão que fiscaliza o setor de seguros.

O texto da circular dava o direito da seguradora não renovar a apólice com aviso prévio de 60 dias e ainda contava que “a renovação automática do seguro só poderá ser feita uma única vez, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa”. A circular também dava o direito a seguradora de não renovar a apólice, bastando o aviso prévio de 60 dias.

Porém, a conclusão do juiz Gilberto Rêgo é de que a matéria trata de uma relação de consumo, com isso deve ser entendido “à luz do que dispõe o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, prevendo que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor.” Sobre as circulares expedidas pela SUSEP, o juiz observou que o seguro já havia sido renovado de maneira automática nos anos anteriores e a mudança de comportamento fere o princípio de boa-fé. “Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte.”

O juiz Rêgo ainda argumentou que o contrato foi feito durante vigência do antigo Código Civil. Portanto, não é possível aplicar o artigo 774, do Código atual, que veda a renovação automática. Reforçou também que a renovação automática prevista no contrato de seguro em exame, sem limitação de tempo, qualifica o contrato como sendo do tipo de seguro até o final da vida. “Saliente-se que não consta do contrato nenhum item que não permita a renovação do mesmo, se o segurado estiver pagando o prêmio."

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