Garantia de execução

Acusada entrega passaportes e ganha liberdade

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1 de julho de 2009, 4h15

A partir do momento em que o acusado oferece à Justiça a guarda dos documentos essenciais a uma suposta fuga e se dispõe, por meio de declaração de próprio punho, a comparecer em juízo para apresentar a sua versão dos fatos e defender-se no âmbito do devido processo legal, não há mais razão para que a Justiça negue o Habeas Corpus. O entendimento é do ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu liminar a Alessandra Ramalho D’Ávila Nunes.

Com a decisão, ficam suspensos os efeitos do decreto de prisão expedido contra ela pela Justiça fluminense. Ela é acusada da morte do marido, o empresário Renato Biasoto Mano Júnior, de 52 anos, ocorrido na madrugada do dia 13 de junho, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. A decisão ficou condicionada à entrega dos passaportes brasileiro e americano da publicitária, que tem dupla nacionalidade, e à sua apresentação perante o juízo do 3º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro dentro de cinco dias.

A denúncia apresentada contra ela pelo Ministério Público estadual foi aceita pelo juiz do 3º Tribunal do Júri da capital no dia 18, ocasião em que decretou a prisão preventiva da publicitária. Segundo informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Rio, a prisão temporária por cinco dias de Alessandra Nunes já havia sido decretada desde a data do crime.

Seus advogados apresentaram pedido de revogação da medida, alegando que embora Alessandra tenha dupla nacionalidade, por ter nascido nos Estados Unidos, não havia risco de fuga para aquele país. Mas o pedido foi indeferido.

No STJ, a defesa busca conseguir manter a acusada em liberdade com base no fato de que ela já teria demonstrado a sua intenção em colaborar com a instrução criminal, dando, inclusive, garantias de que não tentará sair do país, pela entrega dos seus passaportes brasileiro e americano, já que possui dupla cidadania.

O relator do Habeas Corpus, ministro Jorge Mussi, destacou o fato de o juiz do Tribunal do Júri, ao decretar a prisão preventiva da acusada, o fez exclusivamente com base em uma presunção da tentativa de se ausentar do país, porque os passaportes não teriam sido encontrados e também pelo fato de a ausência da paciente representar prejuízo para a instrução criminal, já que o princípio da celeridade processual se encontraria lesionado em razão da necessidade de se proceder à citação por edital.

No entanto, afirma o relator, a defesa apresentou cópia da petição direcionada àquele juízo, requerendo a entrega e juntada dos passaportes da paciente, bem como de uma carta manuscrita por esta, na qual revela a sua intenção de submeter-se ao devido processo legal, os quais foram indeferidos por serem considerados desnecessários, em razão da sua situação de foragida. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.

HC 140.513

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