Processo administrativo

Fim da ação é o início do prazo para recorrer

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31 de janeiro de 2009, 0h46

O prazo para recorrer da inscrição na dívida ativa deve ser contado a partir do trânsito em julgado do processo administrativo, e não do auto de infração. O entendimento é da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A decisão beneficia uma transportadora que foi multada em 2000 pela Fazenda Pública de São Paulo porque deixou de recolher ICMS em operações de leasing. Sete anos depois, o julgamento administrativo transitou em julgado e o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo inscreveu a empresa na dívida ativa.

A empresa, então, pediu Mandado de Segurança para que não precisasse pagar a dívida. A juíza de primeira instância negou o pedido por entender que já havia passado o prazo, que deveria ser contado da data que foi aplicado o auto de infração, e não do trânsito em julgado. Os advogados da empresa, Nelson Monteiro Junior e Rodrigo Helfstein, recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Lá, a decisão foi reformada.

O tribunal entendeu que o pedido foi feito dentro do prazo, que deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa. Os desembargadores aplicaram ainda o que está previsto no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que diz: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”. Por isso, decidiram analisar o mérito do pedido.

O relator, desembargador Ricardo Anafe, afirmou que há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal que não incide ICMS nas operações de leasing. A multa, então, foi suspensa.

Clique aqui para ler a decisão.

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