Direito de defesa

Réu absolvido por júri terá liberdade imediata

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29 de janeiro de 2009, 15h48

A partir de agora, o réu que for absolvido pelo Tribunal do Júri, em São Paulo, poderá ser imediatamente colocado em liberdade. O Tribunal de Justiça paulista acolheu o pedido enviado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e determinou que os juízes conheçam a situação prisional do réu antes de ser levado a julgamento.

Até hoje, mesmo quando era absolvido, o réu voltava à prisão e esperava o cumprimento do alvará de soltura. Ele só era cumprido depois que fosse verificado pelo diretor do presídio que não havia nenhum outro mandado de prisão expedido. Por conta disso, ele passava até três dias a mais na prisão.

Isso acontecia por conta de uma determinação interna do Tribunal de Justiça de São Paulo que autorizava o juiz a decretar imediatamente a soltura, mas o responsabilizava caso o réu tivesse outro decreto de prisão expedido. Por isso, o absolvido voltava ao presídio até que a pesquisa sobre sua situação prisional terminasse.

O novo provimento expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça diz que os juízes devem fazer esse levantamento antes de o réu ser levado a Júri. O IDDD argumentou que o retorno do réu à prisão, mesmo depois de absolvido, viola as garantias constitucionais e a Convenção Americana de Direitos Humanos.

“É uma injustiça manter preso, por mais um ou dois dias, alguém que já foi absolvido”, destaca o diretor administrativo do IDDD, Guilherme Madi Rezende. “Trata-se de um grande passo que contribui para o fortalecimento do direito de defesa frente ao Tribunal do Júri”, completa.

Leia o despacho

Provimento CG n° 30/2008

O Desembargador Ruy Pereira Camilo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de ser conhecida a situação prisional do réu no processo criminal, antes de ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri,

Considerando que a ausência de dados seguros no processo, no caso de absolvição em Plenário do réu preso, conduz o Magistrado a expedir alvará de soltura clausulado, impondo ser reconduzido ao respectivo estabelecimento de origem, sem se cumprir sua libertação imediata,

Considerando o decidido no Processo nº 2001/19-DICOGE 2.3,

Resolve:

Art. 1º – Dar nova redação ao subitem 47.4, Capítulo V, que "dispõe sobre os Mandados e os Editais" das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça:

"47.4 – Antes da instalação do julgamento no Plenário do Tribunal do Júri, o réu estando preso pelo processo, o escrivão-diretor certificará a existência de prisão em flagrante vigente e de outros mandados de prisão."

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DJe, TJSP, Administrativo, 8/1/2009, p. 5)

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