Concurso de juiz

STF suspende decisão que favoreceu reprovados

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28 de janeiro de 2009, 16h05

É vedado ao Poder Judiciário, ao julgar a constitucionalidade dos atos praticados por banca examinadora de concurso público, definir critérios de correção das provas e de atribuição das notas dos candidatos. O entendimento é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes.

Ele acolheu o pedido de suspensão de segurança do estado de Mato Grosso do Sul para suspender decisão do Tribunal de Justiça – que anteriormente aceitou Mandado de Segurança ajuizado por candidatos não aprovados em concurso público para juiz substituto.

De acordo com o processo, três candidatos não obtiveram notas suficientes para serem aprovados no concurso. O pedido de revisão da nota foi negado pela entidade organizadora do concurso e a decisão foi posteriormente confirmada pelo Conselho Superior da Magistratura.

No Mandado de Segurança ajuizado no TJ-MS, os candidatos alegaram que a decisão da organizadora do concurso se baseou em termos genéricos, desrespeitando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ao conceder o pedido, o TJ afirmou que poderia ser aplicada a “teoria do fato consumado”, uma vez que os candidatos foram aprovados nas etapas posteriores à concessão da liminar.

O estado do Mato Grosso questionou no STF, então, a decisão do TJ-MS. Argumentou que o tribunal, ao considerar aprovados os candidatos, “usurpou a competência da autoridade administrativa para a definição de critérios de correção das provas e para a atribuição de notas aos candidatos”. Alegou também que a decisão implicaria a liberação de recursos de cerca de R$ 680 mil por ano para o pagamento de servidores indevidamente investidos em cargo público.

Ao analisar o pedido do estado, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a decisão do TJ-MS “violou a ordem pública, em sua acepção jurídico-administrativa, ao impedir, sem causa legítima, o exercício, pela autoridade administrativa, de suas funções”.

O presidente do STF apontou também que a decisão, ainda sujeita a revisão, poderia gerar dúvidas sobre a legitimidade dos atos praticados pelos candidatos no exercício da magistratura, e "dúvidas posteriores acerca de sua lotação e de promoções na carreira".

SS 3.736

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