Fato novo

Defesa de Battisti pede nova revogação de prisão

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28 de janeiro de 2009, 17h23

O advogado do ex-militante comunista Cesare Battisti, Luiz Eduardo Greenhalgh, recorreu novamente ao Supremo Tribunal Federal para pedir a revogação da prisão do italiano e reforçar o pedido de arquivamento do processo de extradição de Battisti. O pedido é embasado na Lei 9.474/97 (Lei de Refúgio). Na petição, Greenhalgh também cita parecer do Procurador-Geral da República, Antonio Fernando Souza, que, de acordo com ele, confirma a necessidade de soltura de Battisti.

Na última sexta-feira (23/1), Greenhalgh também protocolou Agravo Regimental no mesmo tribunal, praticamente com as mesmas alegações. O advogado reclamava, contudo, da decisão do ministro Gilmar Mendes de pedir um parecer da PGR antes de analisar o pedido de revogação da prisão preventiva do italiano. “Neste tempo sobreveio o parecer da PGR no sentido da extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão do que dispõe o artigo 33 da Lei 9.474/97, com a conseqüente expedição do necessário alvará de soltura”, fundamentou o advogado em seu novo pedido.

Ainda de acordo com Greenhalgh, se a prisão preventiva, nestes casos, é condição para o processamento da extradição, “obstada a extradição, tem-se que a manutenção da prisão preventiva encontra-se em descompasso com as garantias do artigo 5º, caput LIV, LXI, LXVIII, da Constituição e artigo 26 da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados”.

No dia 13 de janeiro, o ministro da Justiça, Tarso Genro, concedeu refúgio político ao italiano, por entender que existe "fundado temor de perseguição”. Com isso, a defesa de Battisti entrou com pedido de liberdade e também de extinção do processo no Supremo, com base no artigo 33 do Estatuto do Refugiado, que não permite a extradição de refugiados políticos. As duas últimas petições reforçam o pedido.

A defesa destacou novamente que Battisti “tem agora status de refugiado e, por conseguinte, possui os mesmos direitos que os estrangeiros regularmente residentes no país não naturalizados, dentre os quais a garantia de não ser devolvido, em caso de extradição”.

Ainda na sexta-feira, o governo da Itália protocolou pedido de vista do processo de Extradição. A Itália quer ser ouvida sobre o pedido de liberdade. O advogado Antonio Nabor Areias Bulhões, que defende o governo italiano, garantiu que o processo não será julgado assim que o Supremo voltar ao trabalho, em 2 de fevereiro. Isso porque pediu vista do processo. Segundo ele, as condenações de Battisti por quatro homicídios foram material e formalmente legítimas. “A decisão do Tarso é absurda e não se sustenta”, afirmou.

Battisti está preso preventivamente desde março de 2007 no Presídio da Papuda, em Brasília. Com 52 anos, ele é ex-dirigente dos Proletários Armados pelo Comunismo (PAC), grupo extremista que atuou na Itália nos anos 60 e 70. Ele foi condenado à prisão perpétua à revelia na Itália por quatro homicídios cometidos pelo PAC entre 1977 e 1979. Ele nega as acusações.

Direto na fonte

O ministro Cezar Peluso autorizou os jornalistas Omero Ciai ( La Repubblica), Lucas Ferraz (Folha), Bernardo Mello Franco (O Globo) e Paolo Manzo a entrevistar Cesare Battisti. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (28/1).  Battisti deverá escrever uma prévia autorização para as conversas.

As entrevistas devem acontecer nas dependências da Diretoria de Operações Especiais (DPOE), e um jornalista por vez, em dias e horários distintos para “facilitar o trabalho dos agentes de segurança”. O ministro também impôs a condição de que o escritor italiano esteja acompanhado de seu advogado.

 

Leia íntegra do novo pedido de Battisti

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO

M.D. RELATOR DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO Nº 1085

Ext. nº 1085

CESARE BATTISTI, nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados adiante assinados, vem à presença de V. Exa. para, respeitosamente e, com fulcro no art. c/c arts. 33, 4°, da Lei nº 9.474/97, arts. 1°, III, 5°, caput, LIV, LXI, LXV e LXVII, da CF, art. 26 da Convenção de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e arts. 21, V, IX, 13, VIII, 101, do RISTF, expor e requerer o quanto segue:

Em face da decisão de reconhecimento de refúgio, o Peticionário requereu a revogação da prisão preventiva decretada para efeito de extradição e a extinção do pedido de entrega ante a incidência do art. 33, da Lei nº 9.474/97, causa legal impeditiva da extradição.

O Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, determinou a manifestação preliminar da Procuradoria Geral da República, antes de proferir decisão sobre o pedido do Peticionário.

O Peticionário interpôs agravo regimental pelas razões apostas no recurso, no ínterim do termo para manifestação da Procuradoria Geral da República.

Neste tempo sobreveio o parecer da Procuradoria Geral da República “no sentido da extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão do que dispõe o artigo 33 da Lei nº 9474/97, com a conseqüente expedição do necessário alvará de soltura.

Como se vê, a manifestação da Procuradoria, no tocante à aplicação do artigo 33 da Lei nº 9474/97 ao caso, corrobora as assertivas do Peticionário sobre a aplicação imediata que resulte na revogação da prisão preventiva e extinção, sem julgamento de mérito, do pedido de extradição.

Assim, ante a causa legal impeditiva da extradição constante da norma supracitada, “cuja constitucionalidade é reconhecida” (Ementa Acórdão Ext. nº 1008) foi proclamada majoritariamente por decisão recente dessa Côrte Constitucional, resta aplicável aos novos feitos (art. 101, RISTF), não havendo razão, concessa vênia, para se aventar sobre modificação ou superação do “entendimento anterior para considerar que o reconhecimento da condição de refugiado não impede o julgamento do pedido de extradição” pelo Supremo Tribunal Federal, como anotado pela Procuradoria Geral da República.

Conforme já se disse anteriormente, tendo o ato de concessão de refúgio ao Peticionário conteúdo declaratório, sua eficácia é ex tunc, de forma a implicar que reconhecido o refúgio, não há lugar para o seguimento do processo de extradição, tampouco de apreciação do mérito do pedido e, precipuamente, para a manutenção da prisão preventiva consoante impõe a norma do art. 33, da Lei nº. 9.474/1997.

Se a prisão preventiva, nestes casos, “é condição para o processamento da extradição”, obstada a extradição, tem-se que a manutenção da prisão preventiva encontra-se em descompasso com as garantias do 5°, caput, LIV, LXI, LXVIII, da CF e art. 26 da Convenção de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados (aplicável ao caso, na forma do art. 5º.,§ 2º. da CF).

De efeito, diante do parecer da Procuradoria Geral da República, quanto à “extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão do que dispõe o artigo 33 da Lei nº 9474/97, com a conseqüente expedição do necessário alvará de soltura.”e, considerando-se que o ato de concessão de refúgio tem efeito ex tunc e que da dicção e aplicação da multicitada norma (artigo 33 da Lei nº 9474/97) decorre que a mantença da prisão preventiva do Peticionário não ostenta justa causa, requer seja REVOGADA DE IMEDIATO A PRISÃO PREVENTIVA DO REFUGIADO E DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, em nome das garantias inscritas no art. 1°, III, 5°, caput, LIV, LXI, LXVIII, da CF, art. 26 da Convenção de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e por observância extinguindo-se, após, o feito, sem pronunciamento de mérito, na forma dos arts. 21, V, 13, VIII, do RISTF e por observância da garantia do art. 5º., LXVIII, da CF.

Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.

LUIZ EDUARDO GREENHALGH
OAB/SP 38.555

SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO
OAB/BA 7206 – OAB/SP 122.919-A

FABIO JORGE ANTINORO
OAB/DF 8.953

GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN

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