Atraso de pagamento

Corte de energia não fere Código do Consumidor

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27 de janeiro de 2009, 17h03

O corte no fornecimento de energia elétrica por atraso no pagamento não fere o Código de Defesa do Consumidor. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Rocha, lembrou que este entendimento tem sido consolidado na corte e, por isso, decidiu em liminar que a Companhia Energética de Pernambuco pode manter suspenso o fornecimento de energia à Indústria Cerâmica de Paudalho Ltda.

A indústria alegou que precisava da energia para manter a produção, que gera empregos diretos e indiretos. Além do mais, apenas o pagamento referente a novembro estaria atrasado, pois os demais estão sendo discutidos na Justiça. Por isso, pediu na liminar que fosse reestabelecido o abastecimento até o término da ação.

O ministro Cesar Rocha afirmou que não houve demonstração do direito, requisito para a concessão da medida cautelar. Para ele, está comprovado que há cobranças de todos os meses de 2008 e não só novembro. Para ele, isso evidencia a atitude contumaz da empresa.

Ele ressaltou, ainda, que a Lei nº 8.987/95 permitiu o corte por inadimplência, o que não fere o Código de Defesa do Consumidor. O entendimento vem sendo adotado pelo STJ.

MC 15.156

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