Falhas no processo

Consulado americano não consegue reverter penhora

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27 de janeiro de 2009, 14h09

Fracassou o pedido da Missão Diplomática dos Estados Unidos de suspender a penhora de bens para o pagamento de débitos trabalhistas, em Pernambuco. O recurso foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Na prática, a Sessão Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST manteve a extinção do Mandado de Segurança ajuizado pelos Estados Unidos e o bloqueio de contas correntes determinados pela Justiça do Trabalho de Pernambuco.

Por decisão do juiz da 7ª Vara do Trabalho de Recife (PE), foram bloqueados R$ 766 mil de contas correntes da missão diplomática com o objetivo de assegurar o pagamento de condenação em ação trabalhista contra o Consulado americano na capital pernambucana. No Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, os EUA alegaram que esse dinheiro era destinado à manutenção das atividades essenciais da missão no Brasil e, portanto, seriam impenhoráveis. Pediram o desbloqueio das contas, a liberação dos valores e a cassação da decisão de primeiro grau por desrespeito às regras internacionais.

O relator do caso entendeu que a procuração do advogado no Mandado de Segurança era irregular. Motivo: foi redigida em língua estrangeira e sem versão em português firmada por tradutor juramentado. Além disso, a parte não indicou o litisconsorte necessário. Por essas razões, o relator extinguiu a ação sem analisar o mérito. A missão diplomática ainda tentou reverter a decisão no próprio TRT pernambucano. Mas, ao julgarem o Agravo Regimental, os juízes concordaram com o relator de que os requisitos citados são imprescindíveis para o processamento do Mandado de Segurança.

No Recurso Ordinário contra o Agravo apresentado ao TST, os Estados Unidos insistiram, sem sucesso, na ilegalidade da penhora e na necessidade de liberação dos valores. Contudo, para o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, o Mandado de Segurança da missão americana possui, de fato, falhas que não podem ser ignoradas pelo julgador. Inicialmente, a parte não juntou documentos considerados fundamentais para o exame da ação, a exemplo do ato contestado e da prova do referido bloqueio bancário, além de anexar cópia de despacho não autenticada.

De acordo com o ministro, se o julgador constatar irregularidades como essas, deve extinguir o processo, sem analisar o mérito, por faltarem elementos essenciais para prosseguir a ação. Ainda segundo o relator, esse entendimento não ofende princípios constitucionais nem tratados internacionais. Por fim, os ministros da SDI-2 decidiram negar Recurso Ordinário dos Estados Unidos, já que o Mandado de Segurança em discussão deve ser considerado extinto.

ROAG – 628/2007 – 000-06-00.7

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