Excesso de prazo

Preso por tráfico pede relaxamento de prisão no STF

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26 de janeiro de 2009, 7h15

O pecuarista Dimas Trebial da Silva, preso em flagrante por tráfico de drogas, recorreu ao Supremo Tribunal Federal para pedir o relaxamento de sua prisão. Ele está preso preventivamente por ordem do Juízo da 2ª Vara Criminal de Jundiaí, interior de São Paulo.

No pedido, alega excesso de prazo de sua custódia sem que tenha sido prolatada sentença e pede a superação dos obstáculos da Súmula 691 da corte, que veda a concessão de liminar em HC quando igual medida tiver sido negada por relator de tribunal superior.

O HC contesta decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça. Lá, o relator negou liminar com fundamento na Súmula 691 do Supremo. Isto porque igual pedido já havia sido negado por relator de HC impetrado no Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, onde o mérito da ação ainda não foi examinado. Também no STJ o Habeas aguarda julgamento de mérito.

No STF, o processo foi protocolado no último dia 21. Por causa do recesso do Judiciário, foi encaminhado à presidência do Tribunal, mas somente deverá ser encaminhado a um relator em fevereiro.

Alegações

A defesa alega constrangimento ilegal, uma vez que Dimas está preso há mais de sete meses, sem que tenham sido designados audiência de instrução, debates e julgamento. E isto, segundo os advogados, configura “insustentável excesso de prazo na liberdade de locomoção” do fazendeiro.

A defesa sustenta, por exemplo, que nova a lei de drogas (Lei 11.343/06) estabelece que o inquérito policial seja concluído em 30 dias e que o Ministério Público deve apresentar denúncia em 10 dias. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias e, apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 dias.

Recebida a denúncia, deve ser designada audiência de instrução e julgamento dentro dos 30 dias seguintes ao recebimento da denúncia. E não é o que está ocorrendo no processo, segundo alega a defesa. Além disso, sustenta, que a doutrina vem estipulando que a prisão cautelar não poderá estender-se por mais de 93 dias.

HC 97.540

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