Órgão incompetente

Suspensa decisão do TJ-PI que favoreceu servidor

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23 de janeiro de 2009, 5h05

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que havia concedido liminar em favor de um servidor do próprio tribunal, admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988.

José Valdir Moreira Filho afirma que é servidor estável do TJ desde 1983. E que foi afastado de seu cargo por meio de uma portaria do presidente da corte estadual. Segundo ele, essa portaria determinou a “desconstituição de todos os atos de investidura em cargo de provimento efetivo ocorridos sem prévio concurso após a promulgação da Constituição de 1988”, seguindo a determinação do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 268.

Ele argumenta, no entanto, que a portaria não deveria alcançar sua situação, uma vez que foi considerado servidor estável, no cargo de oficial de Justiça de Simplício Mendes, com base no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 17 do ADCT da Constituição do Piauí. Diz, também, que não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Com esses argumentos, Moreira Filho entrou com Mandado de Segurança no próprio TJ do Piauí e conseguiu continuar no cargo. Já o estado do Piauí sustenta que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 17 do ADCT da constituição estadual (ADI 495). E que Moreira Filho só passou a ocupar cargo efetivo depois de 1989. Até então, ele ocupava cargo de livre nomeação.

Competência do STF

Ao analisar o pedido feito pelo estado do Piauí, o ministro Gilmar Mendes destacou que a portaria do TJ-PI apenas seguiu uma determinação do CNJ. Em virtude disso, só o Supremo teria competência para analisar o Mandado de Segurança. “A decisão impugnada [a liminar concedida no MS] foi proferida por órgão jurisdicional incompetente, em flagrante usurpação da competência deste STF”, explicou o ministro.

O ministro deixou claro, em sua decisão, que não está se discutindo, na Suspensão de Segurança, o alcance da decisão dp CNJ, e nem se foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. “Tais questões dizem respeito ao mérito da ação principal”, concluiu o presidente ao acolher o pedido do estado do Piauí.

SS 3.520

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