Governo do Espírito Santo demite 20 defensores
23 de janeiro de 2009, 17h55
O governo do Espírito Santo demitiu, nesta sexta-feira (23/1), 20 defensores públicos que não passaram por concurso. A demissão está no Diário Oficial do estado. O governador Paulo Hartung (PMDB) resistiu por mais de dois anos para cumprir decisão do Supremo Tribunal Federal.
Em abril de 2006, o Plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade de parte da lei capixaba que permitia a contratação de defensores após a instalação da Assembléia Constituinte. Os ministros confirmaram a liminar concedida em 1995 em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo do estado.
Na ação, o governador do estado contestou a Assembléia Legislativa e o antigo governo que baixaram a Lei Complementar 55/94. O ponto questionado era o artigo 64, que garantia a permanência dos defensores admitidos sem concurso após a Constituinte e até a publicação da lei complementar.
A norma estabelecia que esses defensores públicos deveriam ficar em quadro especial, recebendo os mesmos salários, vencimentos e vantagens do defensor público do quadro permanente, até aprovação em concurso público, no qual seriam inscritos de ofício.
O ministro Joaquim Babosa, relator, considerou a lei ofensiva aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da acessibilidade à função administrativa.
A portaria desta sexta é assinada pelo secretário estadual de Recursos Humanos, Ricardo de Oliveira. Para demitir, ele considerou “a nulidade da admissão de advogados em função de defensores públicos, após a Constituição Federal de 1988, sem a necessária aprovação em concurso públicos”.
Leia a portaria
Port. 056-S, de 22/01/2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN nº 1.199- 5-ES, em caráter definitivo, declarando inconstitucional o artigo 64, "caput", e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 55 de 23.12.94, que autorizava a admissão de Advogados para exercer a função de Defensores Públicos Estaduais sem prévia aprovação em concurso público;
CONSIDERANDO a nulidade da admissão de Advogados em função de Defensores Públicos, após a Constituição Federal de 1988, sem a necessária aprovação em concurso públicos;
CONSIDERANDO ainda a manifestação da Procuradoria Geral do Estado no sentido de excluir Advogados admitidos, com base no art. 64, "caput", e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 55 de 23.12.94, sem prévia aprovação em concurso público como Defensores Públicos após a Constituição Federal de 1988;
RESOLVE
DESLIGAR da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, retroativamente à respectiva data de admissão:
Ângelo Roncalli do Espírito Santo Costa
Carlos Alberto da Costa Curto
Edmar Augusto Sant’Ana
Eva Vasconcelos Rangel Roncalli
Franz Robert Simon
Ivonete Bat ista de Almeida Montoanelli
João Nogueira da Silva Neto
José Carlos de Souza Machado
Joselita Assis de Lima
Luciana Mendes Faissal
Luiz Américo Zamprogno
Márcia Rangel
Marcos Antônio de Oliveira Farizel
Maria das Graças Nascimento Rangel
Nilma Maria Lopes de Souza
Rinara da Silva Cunha
Rita de Cássia Vieira Boynard
Terenita Benício da Silva Querino
Valmir de Souza Rezende
Vanuza Doris Ramos Borges
RICARDO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
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