Motivo da infidelidade

Desfiliação partidária não causa cassação automática

Autor

22 de janeiro de 2009, 8h35

A desfiliação partidária não provoca a perda de mandato automaticamente, porque o parlamentar pode alegar que deixou o partido por justa causa. E, se provar que houve motivo justo para a troca de legenda, o mandato é mantido.

O entendimento é do ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, ao determinar que a remessa do pedido feito por Pedro Antonio Bigardi, eleito quarto suplente de deputado estadual pela coligação PT-PCdoB, em 2006, seja encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

O parlamentar tenta suspender decisão da Assembléia Legislativa paulista que concluiu pela cassação do direito à suplência, por infidelidade partidária.

Pedro Bigardi acusa a Assembléia de ter usurpado competência da Justiça Eleitoral para, “sem respeitar a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal” o julgar sumariamente e, com a cassação à quarta suplência, convocar o quinto suplente para ocupar seu lugar. O autor do pedido cita a Resolução 22.610 do TSE, que trata da infidelidade partidária.

O ministro Arnaldo Versiani destaca, ainda, que compete exclusivamente à Justiça Eleitoral apreciar se existe a situação de justa causa, “assegurando-se ao parlamentar o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.

Ainda de acordo com o ministro, a decisão questionada viola a competência da Justiça Eleitoral ao condenar um parlamentar por eventual prática de infidelidade partidária.

Rcl 624

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!