Espera no mercado

Faculdade é condenada a indenizar ex-aluno

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22 de janeiro de 2009, 14h43

Aluno que cursa faculdade não reconhecida pelo MEC tem direito a receber indenização. Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que condenou a Faculdade Santa Marta, da cidade de São Lourenço (sul de Minas), a indenizar um ex-aluno em R$ 15 mil. Depois de se formar em Direito, ele teve que esperar um ano e nove meses para se inserir no mercado de trabalho, já que o Ministério da Educação ainda não havia reconhecido o curso.

O estudante colou grau em outubro de 2004, mas só começou a exercer sua profissão em julho de 2006. Ele ajuizou a ação alegando que, nesse período, foi impedido de fazer o Exame da OAB e, consequentemente, de desempenhar a profissão de advogado. Pediu indenização por danos morais e materiais correspondente a R$ 2 mil mensais, salário que teria recebido com o exercício de sua profissão, desde a formatura e até o reconhecimento do curso. Segundo o estudante, a instituição de ensino foi negligente ao retardar a solicitação junto ao Ministério da Educação.

A faculdade, em sua defesa, alegou que não houve negligência no requerimento para reconhecer o curso, mas sim demora por parte do Ministério da Educação. Além disso, alegou que o estudante sabia que o curso era autorizado, mas não reconhecido.

O juiz Pedro Jorge de Oliveira Netto, da 1ª Vara Cível de São Lourenço, condenou a faculdade a indenizar o estudante por danos morais. A instituição de ensino recorreu ao Tribunal de Justiça. O estudante também recorreu. Ele pediu indenização por danos materiais.

Os desembargadores Tibúrcio Marques (relator), Tiago Pinto e Maurílio Gabriel mantivram a sentença, reconhecendo a negligência da faculdade ao retardar a solicitação. Conforme orientação em portaria do Ministério da Educação, a instituição de ensino poderia ter feito o requerimento em dezembro de 2002, mas o fez somente em abril de 2004.

O relator destacou que houve danos morais, pois o estudante cursou cinco anos com a expectativa de exercer o ofício escolhido. “Ora, a instituição de ensino agiu em evidente má-fé, já que ofertou e prestou um serviço do qual tinha ciência de que o apelado não poderia utilizar para realizar a finalidade pretendida (realizar o exame da OAB). Tal atitude macula a boa fé objetiva, já que o apelante não foi leal e probo ao ofertar um curso que era preparatório para um exame que o apelado não poderia fazer”.

Quanto aos danos materiais, o desembargador entendeu que não são devidos por não haver certeza quanto ao valor que o ex-estudante iria receber. “Poderia o formando ter pleiteado a perda de uma chance e não a indenização por lucros cessantes com fundamento em probabilidade”, ponderou.

Processo 1.0637.06.034545-0/002

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