Sursis humanitário

HC por motivo de saúde só em condição especial

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21 de janeiro de 2009, 9h26

 A concessão de Habeas Corpus por motivos humanitários só pode ser concedido em hipóteses extremas, nas quais a prisão pode significar um risco para a vida do preso. Esse foi o entendimento do desembargador Francisco Cavalcanti, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife), para negar liberdade a Armando Timóteo Cavalcanti, ex-prefeito de Inajá (PE).

A defesa de Cavalcanti alega que ele tem saúde debilitada. Ele foi prefeito de 1993 a 1996 e foi condenado por irregularidades em convênio firmado entre a prefeitura e o Ministério da Saúde. O acordo previa a implantação de programa de atendimento de desnutridos e de gestantes de risco nutricional.

Segundo denúncia do Ministério Público Federal, o ex-prefeito desviou 4.250 quilos de leite em pó avaliados em R$ 14 mil. O produto foi distribuído aos eleitores para promover seu candidato à sucessão. Ele foi condenado pela 23ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco.

Por meio de HC, ele pediu ao TRF-5 a liberdade — pela concessão do chamado sursis humanitário — ou a fixação de regime de cumprimento de pena adequado a seu estado de saúde.

O MPF diz que o sursis humanitário só é concedido em hipóteses extremas, quando o cumprimento da pena em prisão representa risco para a vida. O regime especial também só é admitido em situações excepcionais. Os procuradores lembram que para os dois casos é preciso de perícia para provar a situação. O MPF lembra que o exame do quadro de saúde do paciente cabe ao juízo da execução penal, e não pode ser feito por meio de HC.

O desembargador Francisco Cavalcanti, relator, concordou com a tese do MPF. “[Os tribunais] têm exigido a prova dessas condições [exame médico] e da impossibilidade de uma prestação de saúde carcerária compatível com o quadro de saúde do apenado. O caso dos autos, com a prova propiciada no presente writ, não espelha essas condições que, de forma excepcional, afastam o cumprimento desejado e esperado da reprimenda penal”, afirma.

Processo 2008.05.00.090175-2

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