Intelectuais do ringue

Ada Grinover perde primeira batalha contra Gidi

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20 de janeiro de 2009, 15h44

A professora Ada Pellegrini Grinover perdeu o primeiro round da batalha que trava nos tribunais contra o professor Antonio Gidi. Ada entrou com ação de indenização por danos morais contra o professor porque Gidi escreveu, em livro lançado no ano passado, que seu nome foi excluído da autoria do Código de Modelo de Processos Coletivos do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual, elaborado por ele, Ada Grinover e Kazuo Watanabe.

No livro Rumo a um Código de Processo Civil Coletivo — a codificação das ações coletivas no Brasil, o professor fez críticas a um projeto elaborado por um grupo comandado por Ada. Ele disse que o texto é tímido perto do anteprojeto original, do qual participou da criação.

O juiz César Santos Peixoto rejeitou o pedido de indenização de Ada. De acordo com a sentença (leia a íntegra abaixo), a indenização por danos morais não contempla “ambiciosos estados fictícios ou vaidades”, motivados por “sensibilidade exacerbada”. Para o juiz, as críticas feitas no livro de Gidi são, no máximo, “percalços do cotidiano do mundo universitário”. A professora já recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ada e Gidi são professores muito respeitados no meio acadêmico. Professora de Direito Processual, Ada Pellegrini Grinover é autora de mais de duas dezenas de livros jurídicos e tem seu nome associado a importantes projetos que se transformaram em leis e mudaram o sistema processual do país.

Antonio Gidi é um raro exemplo de professor brasileiro convidado a dar aulas de Direito em universidades americanas sem ter se formado naquele país. É atualmente professor assistente da University of Houston Law Center e já deu aulas em universidades da Itália e da França.

Antes de entrar com a ação, a professora Ada pediu explicações, por meio da Justiça, a Gidi. Ela queria saber a quem ele acusou de desonestidade intelectual por ter “escondido deliberadamente” seu anteprojeto original de Código de Processo Civil Coletivo. O professor não deu satisfações. Ada, então, entrou com a ação de indenização por danos morais.

Como ele mora fora do país, a situação gerou algumas cenas engraçadas. A cada visita ao Brasil, Gidi era ciceroneado por um oficial de Justiça. Quando recebeu a notificação do pedido de indenização, por exemplo, Gidi estava Vitória, em junho, para uma palestra na Universidade Federal do Espírito Santo.

Ao fim da palestra, um grupo rodeou o professor, com livros em mãos, pedindo autógrafos. Entre os admiradores, também esperando um autógrafo, estava a oficial de Justiça. Para sorte ou azar do professor, quatro outras palestras que constavam de sua agenda foram canceladas, supostamente como conseqüência do qüiproquó acadêmico que o envolve.

Leia a sentença

SENTENÇA

Conciso, o relatório.

ADA PELLEGRINI GRINOVER ajuizou a presente ação, rito ordinário, contra ANTONIO CARLOS DE OLVIEIRA GIDI objetivando, em breve suma, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais proveniente de afirmações literárias ofensivas à honra, cumulada com a abstenção da publicação de novas edições de obra literária e a formalização de retratação com fundamento, em apertado resumo, na culpa em sentido estrito.

Citado o réu contestou alegando, em estreita síntese, preliminar de carência; no mérito a liberdade de expressão do pensamento, a inexistência de responsabilidade, de prejuízo ou de nexo.

II. A fundamentação.

1. Oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio traçado no art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria remanescente unicamente de direito, com exaustiva prova literal de conhecimento comum, não reclamando a produção de perícia técnica, conquanto ressalvada a providência do art. 560, Parágrafo único, na superior instância, ou audiência para oitiva de testemunhas, art. 330, I, inúteis ao desfecho.

2. Infundada a objeção argüida na resposta, uma vez que o tema lá agitado, se acolhido, foi conducente à rejeição do pedido pela inexistência de direito subjetivo, e não à pronúncia da carência, coisas bem distintas no âmbito da processualística. Daí o repúdio, sendo que a generalidade proveio da regra do art. 286, II, do Código de Processo Civil, sem embargo da concatenação lógica entre a narração historiada e a conclusão deduzida.

3. Inconsistente a pretensão por razões curtíssimas, básicas e intuitivas na medida em que, na espécie, a mera crítica literária, sugestão, posicionamento doutrinário, opinião, o debate ideológico ou a discussão acadêmica vazada na obra noticiada, mesmo que acirrada ou de índole unilateral, só por si, não constituíram ato-fato ilícito ou tampouco ofensa à honra ou a psique, donde a falta de pressuposto para a reparação civil pecuniária, a despeito de que as normas de regência do ressarcimento extrapatrimonial não contemplaram ambiciosos estados fictícios ou vaidades, motivados em sentimentos subjetivistas, assentados em sensibilidade exacerbada, susceptibilidade acentuada ou emotividade exagerada perante as adversidades negociais, contingências obrigacionais e os percalços do cotidiano do mundo universitário, mas tão-somente as violações aos justos melindres do brio, do decoro e da dignidade pessoal, sob pena de inversão dos conceitos estabelecidos no ordenamento jurídico e a banalização do instituto.

Foi o bastante, mormente devido à liberdade de expressão e do pensamento a que aludiu o art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal, esterilizando a tese articulada.

III. O dispositivo.

Do exposto, julgo improcedente a ação extinguindo o processo com análise do mérito, art. 269, I, do Código de Processo Civil, arcando o vencido com as despesas processuais reajustadas do desembolso e honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da causa, atualizados desde a distribuição, diante da eloqüência dos trabalhos profissionais desenvolvidos.

P. R. e I.

São Paulo, 16 de outubro de 2008.

CÉSAR SANTOS PEIXOTO

JUIZ DE DIREITO

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