Serviço rural

TNU reconhece depoimento como prova de trabalho

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19 de janeiro de 2009, 14h50

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais condenou o INSS a conceder aposentadoria por idade para a trabalhadora rural que comprovou com depoimentos orais a atividade agrícola em propriedade familiar. Ela fazia o serviço em um sítio de seu filho durante as entressafras da usina de cana-de-açúcar onde trabalhava como assalariada.

A juíza Joana Carolina Lins Pereira, relatora do caso, entendeu que as anotações na carteira de trabalho feitas pela usina servem como prova material de que ela era trabalhadora rural. Com o depoimento oral, ficou comprovado que ela trabalhava nas entressafras em propriedade familiar. No caso, segundo a juíza, a exigência do tempo de serviço foi atendida, de acordo com os depoimentos colhidos em audiência.

Joana Carolina determinou ainda o pagamento dos benefícios atrasados retroativamente à data do requerimento administrativo feito pela autora junto ao INSS.

Na semana passada, a TNU entendeu que as certidões emitidas pelo Incra de imóveis rurais em nome dos autores ou de seus familiares servem como início de prova material. O entendimento foi reiterado pela TNU, ao analisar dois processos movidos por trabalhadores rurais. Os trabalhadores tiveram seus pedidos de aposentadoria rural negados pelas Turmas Recursais de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

O entendimento é baseado em jurisprudência já pacificada no Superior Tribunal de Justiça e na própria TNU, que aceitam como início de prova material, além de comprovantes de cadastramento de propriedade rural junto ao Incra, certidões do Cartório de Registro de Imóveis e outros documentos comprobatórios da condição de lavrador.

Processo 2006.83.00.52.1010-2

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