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Empresa deve pagar vale-transporte a ex-funcionário

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19 de janeiro de 2009, 10h58

A Justiça do Trabalho condenou a empreiteira Krahe e Sommer a pagar indenização relativa ao vale- transporte para um empregado menor, por ter sido comprovada a existência do vínculo empregatício. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo da empresa e manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) ao concluir pela incidência da Súmula 126 do TST, que prevê a impossibilidade de o TST reexaminar fatos e provas.

O menor, representado por seu pai, entrou com reclamação para ter reconhecido o vínculo de emprego do período contratual, de janeiro de 2004 a março de 2005, porque a empresa não fez as anotações corretas na carteira de trabalho. Contratado como servente, também fez serviços de pedreiro e eletricista, com jornada que ia das 7h30 às 17h de segunda a sábado. Mas, segundo ele, seu trabalho começava às 7h e ia até às 19h sem intervalo, inclusive nos feriados, e jamais recebeu da empresa os valores correspondentes ao vale-transporte. Segundo informou, eram necessários quatro vales diários para chegar até o local da obra. Na reclamação, pediu ainda adicional de insalubridade, férias, aviso prévio e verbas rescisórias.

A 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o vínculo trabalhista e condenou a empresa a pagar o vale-transporte, aviso prévio com repercussão no FGTS, férias vencidas, 13º, horas extras, adicional de insalubridade em grau médio (20%) e o FGTS. A Krahe não aceitou a condenação referente ao vale-transporte e alegou, no seu recurso ao TRT gaúcho, que o empregado não solicitou o benefício, não informou a linha de ônibus que utilizava e, portanto, não comprovou os requisitos para sua concessão. Justificou, também, que não tinha a obrigação de documentar a recusa do empregado em oferecer os dados necessários.

A segunda instância manteve a condenação sob o entendimento de que cabe ao empregador colocar o vale-transporte à disposição de seus empregados. “No caso, é evidente que tal não ocorreu, já que a reclamada não reconhecia o reclamante como seu empregado”, afirma o acórdão. Apenas ressalvou que a indenização era devida até novembro de 2004, data em que o empregado começou a se locomover de bicicleta para o trabalho.

Em seu voto como relator do Agravo de Instrumento no TST, o ministro Horácio Senna Pires explicou que, para se concluir de forma diversa da do TRT-RS, seria necessário o reexame dos fatos e provas, e tal procedimento é incabível no Recurso de Revista.

AIRR-489/2005-025-04-40.1

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