Relação de consumo

Ação deve ser ajuizada no domicílio do consumidor

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19 de janeiro de 2009, 15h00

A ação para se discutir o débito da relação de consumo estabelecida quando o produtor rural adquire insumos agrícolas para utilização na lavoura deve ser processada e julgada no domicílio do consumidor. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Os desembargadores acataram recurso de um produtor rural e suspenderam ação ordinária para determinar que o processo permanecesse na Comarca de Pedra Preta e, no mérito, fosse declarado o Juízo competente para processar e julgar a ação.

A Comarca de Pedra Preta considerou que o autor (produtor rural) não era consumidor e determinou a remessa do processo à Comarca de Rondonópolis por conta da cláusula de eleição de foro.

No recurso, o produtor assegurou que a ação é fundada no Código de Defesa do Consumidor porque trata do fornecimento de produtos agrícolas, na qualidade de destinatário final, o que afastaria a incidência do artigo 100, IV, do Código de Processo Civil. Ele alegou que a ação tem por objeto a declaração de nulidade da Cédula de Produto Rural (CPR), como também a revisão de todos os negócios entabulados entre as partes, o que afastaria a cláusula de eleição de foro.

Em suas contra-razões, a empresa defendeu a inaplicabilidade do CDC. O argumento foi o de que os fertilizantes adquiridos se destinam a complementar as deficiências da plantação e não para uso particular do agricultor, fato que, em sua opinião, desconfigura a alegada relação de consumo. Defendeu também a ausência de comprovação de hipossuficiência do devedor e de ônus que dificulte ou impeça o regular exercício da ampla defesa.

Alegou que até mesmo nos pedidos de mercadorias e notas fiscais se fez consignar como local de cobrança o endereço do agravante na Comarca de Rondonópolis. Sustentou que o foro de Rondonópolis também foi eleito na CPR dada em garantia ao negócio e emitida pela própria empresa.

Contudo, na opinião do relator Guiomar Teodoro Borges, o produtor, pessoa física, adquiriu os insumos para serem aplicados na lavoura e não como intermediário de relação de cunho comercial. Ele afirmou também que o adubo utilizado no plantio se exauriu no momento de sua aplicação, não sendo objeto de transformação ou de beneficiamento

Dessa forma, para o desembargador, restou caracterizado o produtor rural como consumidor, nos termos do artigo 2º da Lei 8.078/90, norma que considera aplicável ao caso. Ele observou que como ficou reconhecida a relação de consumo, deve-se anular a cláusula de eleição inserta no contrato e aplicar as regras da lei especializada, para que a ação ordinária seja processada e julgada no domicílio do consumidor.

Em recursos sobre a mesma questão, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já havia reconhecido que o “produtor rural que adquire insumos para aplicação na lavoura é considerado consumidor final, passível de proteção das regras do Código de Defesa do Consumidor”

Participaram da votação os desembargadores Díocles de Figueiredo (1° vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º Vogal convocado). A votação foi unânime.

Agravo de Instrumento 114302/2008

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