Pouso forçado

STJ suspende descontos em passagens aéreas

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16 de janeiro de 2009, 3h55

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que impede a Anac de aplicar a Resolução 61, que permite descontos maiores para as passagrns com destino para Europa e Estados Unidos. A norma já estava suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília). Para o ministro Hamilton Carvalhido, corregedor-geral da Justiça Federal no exercício da presidência do STJ, a decisão do TRF é correta já que a Anac não fez audiências públicas antes de baixar a resolução, como determina a lei.

A Resolução 61, editada pela Anac em novembro do ano passado, alterou os percentuais máximos de descontos permitidos das tarifas das passagens aéreas internacionais. As novas regras deveriam entrar em vigor no primeiro dia deste ano.

Para Carvalhido, a falta de audiência pública não se justifica, pois impede discussão de todos os setores interessados. “A política de redução de preços é desejada por todos, mas esta política não exclui os outros interesses que também devem ser protegidos pela agência reguladora, sob pena de comprometimento de fundamentais interesses nacionais”, afirma o ministro.

O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea) contestou a nova regra por meio de um Mandado de Segurança na Justiça Federal. A liminar foi negada pelo juiz da 9ª Vara Federal em Brasília. A decisão levou o sindicato a recorrer ao TRF.

O tribunal destacou que a Lei 11.182, que criou a agência, em seu artigo 27, prevê a exigência de audiência pública para o caso de criação de atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos, como empresas, usuários e trabalhadores do setor.

A medida levou a Anac a apresentar um pedido de Suspensão de Segurança no STJ, alegando lesão à ordem e à economia públicas. A agência argumenta que os interesses dos usuários serão lesados já que não poderão usar os descontos.

O ministro Hamilton Carvalhido destacou que a suspensão de liminar se restringe aos casos de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, não se prestando à apreciação de ofensa à ordem jurídica. Essas lesões não foram demonstradas.

“Os efeitos futuros de tal disciplina facultativa se inserem no horizonte da probabilidade, o que exclui, por força da natureza, a grave lesão à economia pública, atual ou eminente, de que depende a suspensão de segurança pretendida, único dos fundamentos legais com incidência na espécie”, diz.

SS 1930

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