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Certidões servem como início de prova material

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16 de janeiro de 2009, 4h30

As certidões emitidas pelo Incra de imóveis rurais em nome dos autores ou de seus familiares servem como início de prova material. O entendimento foi reiterado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao analisar dois processos movidos por trabalhadores rurais. Os trabalhadores tiveram seus pedidos de aposentadoria rural negados pelas Turmas Recursais de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

O entendimento é baseado em jurisprudência já pacificada no Superior Tribunal de Justiça e na própria TNU, que aceitam como início de prova material, além de comprovantes de cadastramento de propriedade rural junto ao Incra, certidões do Cartório de Registro de Imóveis e outros documentos comprobatórios da condição de lavrador. A decisão foi dada na sessão desta quinta-feira (15/1), sob a presidência ministro Hamilton Carvalhido, corregedor-geral da Justiça Federal.

O relator de ambos os processos, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, explica que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar podem ser comprovadas por meio de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva de esposa e filhos no trabalho rural. A certidão expedida pelo Incra que comprova a posse da área rural em nome do autor, não constando registro de trabalhadores assalariados ou eventuais, indica o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sendo documento hábil a ser considerado como início de prova.

Ele cita a Questão de Ordem 6 da TNU, a qual estabelece que se a Turma Recursal não reconhecer a existência de início de prova material, contrariando o entendimento da TNU, esta só poderá prosseguir no exame do processo se a instância originária tiver aprofundado o exame da prova testemunhal. Como nos casos não foram apreciadas as provas testemunhais, os autos devem retornar à Turma Recursal de origem, vinculando-se o novo julgamento ao entendimento adotado pela TNU.

Processos 2006.71.95.01.5936-6 e 2006.72.95.01.2006-3

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