Responsabilidade objetiva

Empresa indeniza funcionário machucado no trabalho

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15 de janeiro de 2009, 11h00

A empresa Minas Pneus, especializada no comércio e conserto de pneus e câmaras de ar, está obrigada a pagar R$ 15 mil pelas lesões causadas a um funcionário pela explosão de um pneu durante um teste do produto. O acidente causou a diminuição da percepção auditiva do empregado, que ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o estouro de pneus é um risco da atividade da empresa. Reformou a decisão da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) para garantir indenização por danos morais para o trabalhador.

O TRT baiano considerou que a empresa não poderia ser responsabilizada pela lesão sofrida pelo empregado. Para o tribunal, não era aplicável nem a responsabilidade subjetiva, em que se tem de comprovar a culpa da empresa — pois o trabalhador não apresentou provas neste sentido —, nem a responsabilidade objetiva, associada à atividade de risco e que não exige a comprovação da culpa. De acordo com a segunda instância, a atividade da Minas Pneus não era de risco.

O entendimento que prevaleceu na 1ª Turma do TST foi diferente. Para os ministros, a decisão do TRT da Bahia violou o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estabelece a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Segundo a análise do ministro Lélio Bentes, a empresa pode ser responsabilizada pela deficiência que o acidente provocou no trabalhador devido à “dinâmica laborativa”, ainda que a atividade empresarial não seja considerada de risco.

De acordo com o ministro Lelio Bentes, redator do acórdão da 1ª Turma, a expressão “riscos da atividade econômica” deve ser compreendida de forma ampla. “Não estão englobados apenas os riscos econômicos propriamente ditos, como o insucesso empresarial ou dificuldades financeiras, mas também o risco que a atividade representa para a sociedade e, principalmente, para seus empregados.” O ministro ressaltou que o princípio da responsabilidade objetiva, quando se trata de dano ligado à integridade física do trabalhador, “se justifica plenamente”. “A prova da culpa depende do próprio fato.”

Analogia

Na defesa da aplicação da responsabilidade objetiva para o caso, o ministro Vieira de Mello construiu uma analogia com o Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade objetiva é atribuída à empresa no caso de um produto que oferece risco ao consumidor pela sua elaboração, confecção e utilização. Ele argumentou que se o consumidor compra o pneu, o pneu fura e provoca um acidente, a empresa vai responder objetivamente.

No entanto, se o empregado trabalha nessa linha de produção, fazendo o teste desses produtos, correndo o risco de um dano físico, pela teoria da responsabilidade subjetiva, teria que provar a culpa da empresa. “Seria um contrassenso exigir a prova da culpa da empresa quando se trata do trabalho humano e, ao contrário, não haver essa exigência quando se trata do risco pela simples utilização do produto”, afirmou.

Para o ministro Vieira de Mello, a perda da audição do trabalhador ocorreu durante o manuseio de produto comercializado pela Minas Pneus e, portanto, o fato insere-se na atividade empresarialmente explorada pela empregadora. Por este motivo, o empreendimento em questão foi a causa determinante da lesão. “Fugir de tal conclusão seria equivalente a negar ao consumidor, caso fosse vítima do mesmo dano suportado pelo trabalhador, a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 12 do CDC”, concluiu.

RR –422/2004-011-05-00

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