Colégio de todos

Prefeitura deve adaptar escola para deficientes

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14 de janeiro de 2009, 9h17

 A prefeitura de Presidente Prudente (SP) está obrigada a fazer as obras de adaptação de todas as escolas municipais para atender alunos deficientes. A Justiça deu prazo de dois anos para a conclusão das obras e reduziu a multa diária por descumprimento para R$ 500. A decisão, por votação unânime, é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo e dela ainda cabe recurso.

De acordo com a decisão, a reforma das escolas deve obedecer as normas da ABNT no que diz respeito a sanitários e vestiários, lavatórios, boxes para chuveiros, bebedouros, balcão de atendimento, salas de aula, mobiliário e lousa. A prefeitura ainda terá que seguir as determinações de acesso horizontal e vertical (elevador, rampa, barra de apoio, corrimão, guarda-copos, escadas, piso tátil direcional e de alerta, portas especiais, interfones e porteiros eletrônicos e vagas em estacionamento sinalizadas).

A sentença de primeira instância, assinada pelo juiz Fábio Mendes Ferreira, da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente, foi ainda mais dura com o município. O juiz deu prazo de um ano para a conclusão das obras de reforma e adaptação das escolas e o tempo deveria ser contado a partir da publicação da sentença. A multa diária estabelecida pelo juiz foi de R$ 5 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos.

A prefeitura bateu às portas do Tribunal de Justiça reclamando a reforma da sentença. O município sustentou a tese de ato discricionário e afirmou que reformas em bens públicos devem seguir os critérios da conveniência e oportunidade e que o Ministério Público, autor da ação civil, não demonstrou os prejuízos causados pelas condições atuais das escolas.

O Tribunal de Justiça reconheceu que a administração pública tem liberdade na escolha da conveniência e oportunidade e conteúdo, quando o caso diz respeito à prática de atos administrativos. Mas lembrou que mesmo o ato discricionário estabelece limitações na concessão da liberdade conferida ao administrador da coisa pública. Esse limite é a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais.

Para o relator, desembargador Franco Cocuzza, o Judiciário pode analisar questões de conveniência e oportunidade, bastando analisar se estas razões observam os critérios de legalidade, moralidade e razoabilidade. Por isso, de acordo com Cocuzza, a Justiça pode determinar que o orçamento tenha previsão de verba própria para destinar a adaptação das escolas a pessoas portadoras de deficiência.

“Assim, não há que se falar em discricionariedade, pois em qualquer ótica que se analise a questão que se vislumbra é a obrigatoriedade do município adaptar as escolas municipais as pessoas portadoras de deficiência por mera imposição legal”, afirmou Cocuzza. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Augusto Amaral Mello e Osvaldo Magalhães.

Segundo o relator, cabe ao bom administrador empreender políticas públicas que tenham como foco o bem-estar da população, principalmente àquelas que necessitam de condições especiais para exercer atividades essenciais como a de estudar.

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