Carona premiada

Banco indeniza por humilhar penetra em evento

Autor

14 de janeiro de 2009, 17h02

O Banco Cacique deve indenizar um homem em R$ 5 mil reais por danos morais. A decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Brasília. Durante um evento da empresa, a equipe que trabalhava no local negou servir um copo de suco para um homem que não foi convidado, mas que trabalhava no local da reunião.

O autor sustenta que ao chegar em seu local de trabalho acontecia um evento no auditório. Ele foi ao espaço e tomou um gole de suco. Por esse ato foi abordado por um homem que o proibiu de se servir, pois não era funcionário do banco. E ainda o ameaçou dizendo que se não saísse do local a segurança seria acionada.

Segundo o autor, ao tentar se desculpar ouviu que se estivesse com fome deveria aguardar as sobras ou pedir comida no sinal. Na sentença, a juíza afirmou que mesmo sendo um evento em propriedade particular, não justifica o tratamento dado pelas pessoas que administravam a festa, que naquela ocasião representavam o banco.

“Faltou razoabilidade na atitude dos prepostos da ré, os quais, em nome de uma suposta defesa a um patrimônio ínfimo, expuseram a vexame o autor, causando-se dano moral", declarou.

Para ela, como os agressores estavam apenas no evento, entende-se que o banco é responsável pela reparação civil. Assim, condenou o banco a indenizá-lo por danos morais.

Ao recorrer da sentença, o Banco Cacique defendeu que a vítima invadiu um local privado servindo-se do suco destinado aos funcionários da empresa. No momento estavam sendo discutidos negócios, o que justificaria o tratamento dado, pois ninguém sabia as reais intenções do homem, que poderia estar espionando os assuntos.

Na análise do recurso, a relatora constatou que o local designado para a realização do evento pertence ao escritório em que o autor atua, ou seja, de fácil acesso, o que afasta a hipótese de invasão do local. Os integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Brasília entenderam que mesmo não tendo sido convidado, não houve razão para tratar o autor de forma humilhante e vexatória.

Eles defenderam que a honra subjetiva do autor ficou abalada diante de cerca de sessenta pessoas presentes ao evento, o que justifica a ocorrência do dano moral.

Processo: 20.070.111.257.704ACJ

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!