Exceção à regra

Precisando, prazo de instrução pode ser alongado

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13 de janeiro de 2009, 15h53

Prazo de instrução criminal não é absoluto e pode ser razoavelmente alongado em razão das circunstâncias do fato concreto. Sendo assim, Habeas Corpus não pode ser concedido apenas com base nesse fundamento. O entendimento é do ministro Hamilton Carvalhido, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido de Habeas Corpus de Alex Roberto Adonias Dantas. Ele foi denunciado por formação de quadrilha e tráfico de armas e vai continuar preso.

O Habeas Corpus foi ajuizado contra a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou o pedido. O TJ-PB entendeu que a doutrina e a jurisprudência têm admitido a extrapolação do prazo de conclusão da instrução, quando há no processo peculiaridades que retardem seu curso normal e não excedam os parâmetros de razoabilidade.

No STJ, a defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. O ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que o prazo de instrução criminal não é absoluto e pode ser razoavelmente alongado em razão das circunstâncias do fato concreto que, no caso em questão, justifica-se pela complexidade do feito, grande quantidade de denunciados (33), expedição de cartas precatórias, realização de perícias e oitiva de aproximadamente 80 testemunhas.

Citando vários trechos do acórdão, o ministro destacou que a transcrição revela a existência de indícios da autoria e da materialidade e que a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Para Hamilton Carvalhido, os motivos expostos na decisão mostram-se suficientes para fundamentar a manutenção da prisão cautelar.

O comerciante foi preso em João Pessoa (PB) em operação feita pelas Polícias Federal e Rodoviária Federal para combater o tráfico de armas, de drogas, roubo de cargas e crimes de pistolagem nos estados de Pernambuco, Ceará, Paraíba, Santa Catarina e São Paulo.

HC 124.831

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