Requisito para promoção

Diplomata precisa fazer curso de aperfeiçoamento

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13 de janeiro de 2009, 10h44

Diplomata tem de participar de programa de formação mesmo tendo mestrado. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o pedido de Mandado de Segurança de um diplomata.

O servidor entrou com o Mandado de Segurança contra ato do ministro das Relações Exteriores que não incluiu seu nome na lista de promoção por antiguidade elaborada no primeiro semestre de 2008, porque ele não participou do programa de formação e aperfeiçoamento da carreira de diplomata (Profa-I). Ele não se inscreveu no programa exigido pelo Ministério por já ter outro título de mestrado.

A defesa alegou que, apesar de preencher todos os requisitos legais para a promoção e de constar na 26ª posição na lista de antiguidade do Ministério das Relações Exteriores na classe de terceiro-secretário, foi excluído da listagem de promovidos a segundo-secretário ao argumento de que não teria concluído o programa de formação.

O pedido foi deferido liminarmente apenas para assegurar a participação no curso de aperfeiçoamento de diplomatas, até o julgamento do mérito do mandado, ao entendimento de que a não-participação dele no referido curso poderia resultar na ineficácia da ordem judicial, caso concedida a final.

O diplomata recorreu ao STJ. Alegou que teria direito líquido e certo à promoção do cargo de terceiro para segundo-secretário, já que a conclusão do mestrado em Ciência Política afastaria a necessidade de submissão ao Profa-I.

A autoridade apontada como coatora, por sua vez, asseverou que o Profa-I não se confunde com mestrado em diplomacia, pois este tem como foco a formação acadêmica do diplomata recém-ingressado na carreira, ao passo que o mestrado tem caráter de curso de formação profissional, como dispõe a Portaria 336/03.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o curso Profa-I é requisito para a progressão funcional na carreira de diplomata. Para ele, o curso tem o objetivo de avaliar as aptidões do servidor e sua capacidade para o exercício do cargo, valores de difícil apuração apenas com a apresentação de conclusão de mestrado acadêmico.

O ministro ressaltou, ainda, a literalidade do artigo 10 do Decreto 93.325/86, do qual se depreende que não é apenas a formação acadêmica do servidor que conta para fins de promoção a segundo-secretário da carreira diplomática. Segundo ele, exige-se, de forma simultânea, a averiguação de sua capacidade para o exercício do cargo ou categoria funcional do serviço exterior, critério puramente subjetivo cuja avaliação cabe ao administrador público.

MS 13.694

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